Perguntas Frequentes
Nesta página poderá obter respostas às perguntas mais frequentes relativas a cada uma das Áreas do DLBC
PDR2020
As Perguntas Frequentes (PF) estão numeradas de forma sequencial e independentemente da Operação a que se referem, pois há perguntas que se aplicam a diferentes Operações.
Caso não obtenha resposta à sua questão poderá fazê-lo diretamente no sítio do PDR2020
PF2 – Qual a área mínima de terreno que necessito de ter para poder submeter uma candidatura à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»?
RPF2 – Não é exigida qualquer área mínima no que diz respeito à dimensão da exploração agrícola, contudo o projeto a apresentar terá de ter coerência técnica, económica e financeira.
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF4 – No Anexo I da Portaria 152/2016, de 25 de maio, nomeadamente no que diz respeito às despesas elegíveis, no Ponto 5 “Limites às elegibilidades”, é referido que “Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir pela OTE 25/2016.” Verificámos que esta refere também que o limite elegível será o valor do autofinanciamento, e a remuneração horária será com base no RMNG.
Assim sendo, as questões são:
PF4.1 O valor de autofinanciamento.
- a) Este valor corresponde aos 50% que não serão financiados pelo programa?
- b) Este valor é sobre o valor total dos investimentos da candidatura ou é sobre o valor do investimento em que vai utilizar mão-de-obra?
Exemplo: O promotor tem investimentos elegíveis no valor de 20.000€, no entanto 10.000€ correspondem a plantações e 10.000€ à aquisição de equipamentos. O valor da mão-de-obra elegível é sobre os 20.000€ ou sobre os 10.000€ (correspondentes à plantação)?
PF4.2 Orçamentos.
- a) Poderá o promotor apresentar/passar um orçamento em nome próprio, ou terá que recorrer a uma “entidade externa” para orçamentar a mão-de-obra, podendo ele posteriormente executar esse “investimento”, apresentando no pedido de pagamento, em formulário definido pelo IFAP, essa despesa?
RPF4 – Vimos por este meio informar que:
RPF4.1 O valor do autofinanciamento corresponde ao “investimento elegível aprovado constante do contrato de financiamento menos o total dos apoios aprovados”, correspondendo, assim, à parte não financiada do investimento total, no caso da operação 10.2.1.1; no caso apresentado, e se a taxa de apoio for 50% (sendo o investimento total de 20.000€) o valor máximo de contribuições em espécie será de 10.000 €;
RPF4.2 Relativamente aos orçamentos, os pagamentos em espécie não invalidam a necessidade de se pedir 3 orçamentos a entidades externas, para validação da orçamentação dos diferentes investimentos realizados, pois os pagamentos em espécie, conforme o nome indica, só se referem à modalidade de pagamentos e não à orçamentação dos mesmos.
PF5 – Na operação 3.2.2 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» (Medida 3 do PDR 2020) no quadro de pré-operação as produções tinham de ser consideradas como estando em plena produção ou seja no ano cruzeiro. Na medida 10 não há nada que indique para essa situação, quero ter a certeza se o procedimento do concurso 3.2.2. se mantém ou se a pré-operação é com base na produção à data.
Exemplo: Ano plantação 2014 (exemplo: plantação em Jovem Agricultor) / Ano Cruzeiro 2020. A colocar numa candidatura 10 qual a produção a considerar, de 2016 ou 2020?
RPF5 – Informamos que no âmbito de uma candidatura à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», na situação de pré-operação deve ser considerada sempre a produção efetiva verificada no ano de pré-operação. Mais informamos que o procedimento acima descrito aplica-se igualmente no âmbito da operação 3.2.2 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», ao contrário do que acontece, por exemplo, no âmbito da operação 3.2.1 «Investimento na exploração agrícola», em que se deve considerar a produção estimada para o ano cruzeiro (produção estabilizada).
PF6 – A instalação de sistemas de rega gota a gota na vinha é elegível na operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»? Tendo em conta que no VITIS não é elegível, logo não existe duplicação de fundos para o mesmo investimento.
RPF6 – A instalação de sistemas de rega gota a gota na vinha é elegível na operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas».
PF7 – Uma empresa que desenvolve atividade agrícola (volume de negócios = 35.000€) e outras atividades não agrícolas (volume de negócios = 40.000€), sendo possível demonstrar esta situação contabilisticamente através de balancetes gerais, cumpre o critério de acesso à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» de valor máximo de volume de negócios de 50.000 €?
RPF7 – Se o promotor for um promotor singular, em que o volume de negócios, nas finanças, está detalhado para as atividades agrícolas, em anexo próprio, o volume de negócios a considerar é o da atividade agrícola. Se for empresa, é o volume total de negócio. No caso apresentado, sendo uma empresa, o critério de elegibilidade do beneficiário da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» referido não é cumprido.
PF8 – No formulário de candidatura no “Mapa 13.1. Mão-de-obra” o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?
RPF8 – Vimos por este meio esclarecer que o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura” conforme ponto f) do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF11 – A aquisição de uma câmara frigorífica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível na operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» ou na operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF11 – A aquisição de uma câmara frigorífica modular poderá ser elegível quer no âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento; quer no âmbito da operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.
PF13 – Os tratores agrícolas e alfaias são consideradas tipologias de investimento elegível no âmbito de candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»?
RPF13 – No âmbito da Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», poderá ser elegível a aquisição de tratores e alfaias agrícolas, nomeadamente na rubrica “Bens móveis”, sub-rubrica “Máquinas e equipamentos novos”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016. Ainda assim, cumpre-nos alertar para a inelegibilidade de um novo trator ou alfaias que se destinem exclusivamente à substituição de outros já existentes mas antigos. Nesses casos será apenas aceite a aquisição de bens que promovam aumentos de eficiência (aumento da produtividade, vendas, ou diminuição de custos) ou a incorporação de novas tecnologias antes inexistentes.
PF14 – Gostaria de saber se para a operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» podem-se candidatar empresas com os seguintes CAE: CAE Principal: 10130-R3 e CAE Secundários: 47220, 55119 e 56302-R3.
RPF14 – As empresas com os CAE Principal: 10130 e CAE Secundários: 47220, 55119 e 56302, não são elegíveis à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos na exploração agrícola» pois tendo o candidato apenas estes CAE não pode comprovar o critério “pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola” e, assim, ser um beneficiário elegível, de acordo com o definido no artigo 7º da portaria nº 152/2016. Além disso também não conseguiria comprovar o critério de elegibilidade definido na alínea i) do n.º 1 do art.º 8.º.
PF15 – No âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» são elegíveis os seguintes investimentos: estruturas para estufa de germinação; estruturas para estufas e sistema hidropónico, preparação de terreno para colocação da estrutura (estufa)?
RPF15 – Os investimentos referidos são elegíveis no âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas».
PF17 – No caso de uma candidatura à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» são elegíveis os seguintes investimentos na atividade apícola: obras de adaptação ampliação de construções para instalação de melaria (extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis); aquisição de equipamentos para apoio à extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis; aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos?
RPF17 – Os investimentos relacionados com a atividade de apicultura poderão ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos na exploração agrícola».
PF19 – Tenho uma exploração que abrange o território de dois GAL. A qual deles devo submeter o Pedido de Apoio?
RPF19 – O critério de imputação, quando estamos perante um projeto do LEADER que abrange mais que um território de intervenção dos GAL (contíguos) e com vista a simplificar o procedimento, é o seguinte: a candidatura deve ser submetida ao GAL onde que se localiza a maior área afeta ao projeto. No caso de igual área nos dois GAL, então deve ser submetida àquele onde se localiza o maior investimento.
PF20 – Como pode ser comprovada a existência de atividade agrícola na exploração?
RPF20 – A existência de atividade agrícola na exploração pode ser comprovada, nomeadamente, pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura; ou através de outra documentação, por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de terem recebido subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declaração das cooperativas a confirmar a entrega de produção.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF23 – Um promotor do PRODER, ainda com idade compreendida entre os 18 e 40 anos, com a candidatura ainda em execução, que pontuação obtém no critério Jovem Agricultor (JA) das VOG das Operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3?
RPF23 – Para as Operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3, e de acordo com a subalínea ii) do ponto 2.4 da OTE n.º 25/2016, referente à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» e com a subalínea i) do ponto 2.4 da OTE nº 29/2016, referente à Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», para o beneficiário pontuar no critério de seleção “JA”, à data de apresentação da candidatura, deverá ter a idade compreendida entre os 18 e 40 anos inclusive e candidatura aprovada ao abrigo da Ação 3.1. Ou seja, promotores com projetos apresentados no PRODER obterão pontuação 0 (zero) no critério em questão.
PF25 – Numa candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»:
PF25.1 – É possível na mesma candidatura realizar investimentos em duas parcelas que distam aproximadamente 10 Km?
PF25.2 – Podem ser incluídos na mesma candidatura investimentos em vários polígonos?
PF25.3 – Na instalação inicial de um sistema de rega numa exploração é necessário a aquisição de contadores de medição por forma a comprovar a poupança nos consumos?
RPF25
RPF25.1 – Podem existir áreas de investimento separadas fisicamente, no âmbito de uma candidatura à Operação 10.2.1.1, desde que o projeto apresente coerência técnica, económica e financeira e se cumpram os restantes critérios de elegibilidade exigidos na Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
RPF25.2 – Numa mesma candidatura poderão ser apresentados investimentos em diferentes polígonos de investimento, contíguos ou não, atendendo ao exposto na nossa resposta à PF25.1.
RPF25.3 – Para cumprimento do disposto no n.º 7 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, deverá preencher a condição de existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de água, de modo a ficar assegurada, por conseguinte, a inequívoca contabilização do consumo de água decorrente da instalação do sistema de rega.
PF27 – Um beneficiário com uma candidatura aprovada à Operação 3.2.2 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» aprovada, pode agora submeter uma nova candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»? Se sim a comparticipação a receber está de alguma forma condicionada pela candidatura à Operação 3.2.2?
RPF27 – Nada impede a um beneficiário que concorreu à Operação 3.2.2, de concorrer agora à operação 10.2.1.1. O limite máximo de apoio previsto para a operação 10.2.1.1 não tem em conta os valores dos subsídios já recebidos no âmbito da operação 3.2.2 do PDR 2020.
PF28 – Uma candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», tem de incluir obrigatoriamente investimentos em melhoramentos fundiários e plantações ou basta apenas apresentar uma candidatura com um destes investimentos? Dado que na OTE da Operação menciona “e” mas segundo a interpretação da hierarquização das candidaturas estas são hierarquizadas segundo vários fatores e aparece isolado o valor dos investimentos com maior valor em plantações e outro fator o valor dos investimentos com maior valor em melhoramentos fundiários.
RPF28 – Os critérios de seleção têm como objetivo determinar o mérito de uma candidatura através do apuramento da Valia Global da Operação (VGO) de forma a que se possa hierarquizar as candidaturas submetidas no âmbito de um concurso ou período do respetivo concurso, e assim, em caso de insuficiência orçamental, determinar os projetos que são cofinanciados. Desta forma, o beneficiário não é obrigado a realizar investimentos de forma a pontuar no critério MFP.
PF 34 – Como pequeno agricultor com explorações de subsistência doméstica posso -me candidatar à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»?
RPF34 – Para apresentar uma candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» o beneficiário terá de cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.º da Portaria n.º 152/2016 nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1, que indica que terá de exercer a atividade agrícola há mais de um ano e estar registado nas finanças como tendo atividade agrícola desde, pelo menos, 2015.
PF 35 – Existe alguma lista de culturas plurianuais?
RPF 35 – Não existe nenhuma lista de culturas plurianuais. No entanto, esclarecemos que se entende por cultura plurianual a cultura cujo ciclo de vida é superior a um ano. Chamamos a atenção que de acordo com o disposto no n.º 13 do Anexo I da referida Portaria, não são elegíveis as despesas relativas à compra e plantação de plantas plurianuais, se a vida útil for inferior a dois anos.
PF38 – No âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» é elegível adquirir uma enfardadeira cujo custo total é de cerca de 47.000 euros. A questão é se pode candidatar ainda que o investimento elegível seja de 40.000 euros. Uma vez que a ajuda máxima a que no beneficiário tem durante o período de programação é de 25.000 euros, questiona se pode candidatar parte do custo da máquina numa candidatura e o restante noutra.
RPF38 – Uma vez que o custo total elegível, apurado em sede de análise, tem que ser inferior ou igual a 40.000 euros, o valor de investimento elegível proposto na candidatura tem que ser no máximo 40.000 euros, no entanto, o custo de investimento total pode ultrapassar este valor. Lembramos, relativamente a este último caso, que o beneficiário tem que suportar sempre a diferença entre o valor do apoio aprovado e o valor de investimento total. Um mesmo investimento não pode figurar em duas candidaturas diferentes.
PF39 – No âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» a aquisição de enxames é elegível?
RPF39 – A aquisição de enxames não é elegível, pois enquadra-se no ponto 11, Despesas não elegíveis, do Anexo I, da Portaria n.º 152/2016.
PF40 – No caso de uma candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» são elegíveis os seguintes investimentos na atividade apícola: obras de adaptação ampliação de construções para instalação de melaria (extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis); aquisição de equipamentos para apoio à extração, armazenamento, embalamento de mel, cera, própolis; aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos.
RPF40 – Os investimentos relacionados com a atividade de apicultura, nomeadamente os mencionados, poderão ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», com exceção da aquisição de embalagens e rótulos.
PF41 – Na preparação de uma candidatura à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», com várias rubricas de investimento, maquinaria, plantações, entre outros, o limite dos 5000 € a partir do qual são necessários 3 orçamentos, é por cada rubrica de investimento ou se refere à candidatura como um todo. Passo a exemplificar. Preciso de orçamentar um pulverizador com um custo de 3600 € e um sistema de rega gota a gota com custo de 10000€. Quantos orçamentos são necessários para cada um, uma vez que pertencem à mesma candidatura?
RPF 41 – De acordo com o disposto no n.º 7 do Anexo I da OTE n.º 25/2016, terão que ser entregues “1 ou 3 orçamentos comerciais ou faturas pró-forma para cada um dos dossiês de investimento quando estejam em causa valores até 5.000 € ou superior, respetivamente”. Assim sendo, no exemplo exposto, para o pulverizador de valor de 3.600 € apenas tem de ser entregue um orçamento. No caso do sistema de rega gota-a-gota, cujo valor total é de 10.000 €, terão de ser entregues três orçamentos.
PF43 – Na Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» é possível apresentar na mesma candidatura um investimento em vários polígonos em parcelas que não são contiguas, de plantação de pinheiro e manso e paralelamente investimento em alfaias agrícolas exclusivamente para a apanha de azeitona noutros polígonos que distam 8 km dos referidos polígonos anteriormente. De referir que o olival já foi plantado há 5 anos.
RPF43 – Poderão ser considerados, na candidatura, locais contíguos ou até separados fisicamente, desde que se enquadrem na definição de exploração agrícola prevista na alínea l) do artigo 4.º da Portaria n.º 152/2016, que inclui o conceito de assento de lavoura, independentemente de se encontrarem na mesma freguesia ou não. Alertamos, no entanto, que, entre outros critérios exigidos, tem ainda que se cumprir o seguinte: Essas explorações agrícolas têm que se localizar na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL; e o projeto tem que apresentar coerência técnica, económica e financeira. Mais informamos que numa mesma candidatura poderá prever investimentos para mais do que uma atividade agrícola.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF45 – O beneficiário tem atualmente estagiários com respetivos contratos estágios na empresa (os estagiários têm contribuições para ISS e como tal são mencionados nas folhas de remunerações entregues na ISS) e pretende integrá-los no final do contrato de estágio com contrato de trabalho a termo certo ou sem termo. Estes postos de trabalho são considerados criação de postos de trabalho nas candidaturas?
RPF45 – Informamos que os estagiários não são considerados como tendo vínculo contratual. Assim sendo, e considerando que os referidos estagiários poderão vir a ter um vínculo contratual com o beneficiário (contrato de trabalho), a possibilidade de o beneficiário pontuar no critério de seleção PT da VGO, dependerá do cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º e da alínea m) do artigo 50.º da Portaria n.º 152/2016.
PF47 – Relativamente à alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 152/2016 de 25 de maio, que limita a 50.000€ a faturação do ano anterior para uma entidade ser elegível à Operação «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», existem duas situações em que temos dúvida:
- Um beneficiário teve em 2015 52.000€ de faturação, sendo 50.000€ de vendas e 2.000€ de prestações de serviços. No caso, as prestações de serviços não têm nada a ver com a atividade agrícola (correspondem a formação). Está em situação de elegibilidade?
- Um beneficiário tem uma faturação de 140.000€, sendo 130.000€ de vendas, das quais apenas 40.000€ correspondem à atividade agrícola (90.000€ são relativas a vendas de máquinas e 10.000€ de prestação de serviços de formação profissional). Está em situação de elegibilidade?
RPF47 – No caso de pessoas singulares a aferição do critério volume de negócios é efetuada através da atividade agrícola, por via do Anexo B do IRS, enquanto que no caso de pessoas coletivas a aferição é efetuada pelo volume de negócios global das vendas e prestações de serviços de todas as atividades, através do IRC ou IES. Assim sendo, as duas situações apresentadas parecem configurar situações de elegibilidade, caso se tratem de beneficiários singulares.
PF48 – Atualmente o beneficiário possui vinha, cuja produção destina-se à vinificação (pré-projecto). Pretende instalar vinha para produção de uva de mesa (pós-projecto). Como se deve tratar os dados relativamente aos custos e proveitos das duas atividades, concretamente dados da rubrica 8?
RPF48 – Informamos que na situação de pré-projecto deve descrever os proveitos e custos que obtém com a vinha cuja produção se destina à vinificação; e na situação de pós-projecto deve descrever os proveitos e custos que irá obter com a vinha para uva de mesa, na situação de estabilização dos proveitos e custos (ano de cruzeiro).
Desta forma pode-se comparar os benefícios gerados pelo projeto (aumento das receitas ou redução de custos) com o valor do investimento e, daí, deduzir da coerência económica do projeto.
PF52 – A Portaria n.º 152 /2016, de 25 de maio, refere nos “Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários” da operação «10.2.1,1 – Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», alínea i), do artigo 8.º, que devem exercer atividade agrícola há mais de um ano ou serem jovens agricultores em primeira instalação, com candidatura aprovada ao abrigo da ação n.º 3.1 «Jovens Agricultores» do PDR 2020, estabelecida pela Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro, ou ao abrigo da respetiva norma de transição.
Qual a data a que se deve reportar a contagem do tempo de exercício de atividade do promotor, a fim de se aferir se o mesmo exerce a atividade há mais de um ano?
RPF52 – Informamos que o critério de elegibilidade enunciado na alínea i) do artigo 8.º da Portaria n.º 152/2016 tem em consideração a atividade aberta há mais de um ano a partir da data de apresentação da candidatura.
PF55 – O que são “Despesas de consolidação” (Despesa elegível para a Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»)?
RPF55 – Termo técnico que explica, por exemplo, a replantação de plantas que morreram na primeira plantação.
PF56 – No âmbito da Operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» é elegível o enrelvamento das entrelinhas das culturas permanentes?
RPF56 – O enrelvamento das entrelinhas das culturas permanentes é elegível, desde que este investimento tenha duração igual ou superior a 2 anos. Caso contrário, investimento com duração inferior a 2 anos, trata-se de uma despesa não elegível, conforme referido no ponto 13, do anexo I, da portaria nº 152/2016.
PF57 – Na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» são elegíveis um equipamento para produzir biomassa, utilizada para alimentar o sistema de aquecimento (aviário) garantindo a autonomia em termos energéticos da exploração; e painéis fotovoltaicos, em explorações não servidas por energia elétrica ou, apenas, são elegíveis equipamentos agrícolas que já incorporem a utilização de energias renováveis?
RPF57 – Os painéis fotovoltaicos e a produção de biomassa enquadram-se dentro do critério Proteção e Utilização Eficiente dos Recursos (quando associados a outros investimentos e diretamente à atividade a desenvolver), sendo como tal despesas elegíveis.
PF58 – Na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» é possível fazer investimentos (caso de plantações e aquisição de equipamentos e máquinas) referentes/em parcelas de territórios de GAL diferentes?
RPF58 – É possível esta situação sendo que a análise da candidatura compete ao GAL onde se inclua a maior área de parcelas alvo do investimento. Em caso de igualdade, a análise será efetuada pelo GAL onde houver o maior investimento proposto.
PF59 – Relativamente à atividade apícola, que implica colocação de apiários (conjunto de colmeias) em terrenos que podem estar fora da área dos concelhos abrangidos pelo território do GAL e tratando-se de uma especificidade do setor de atividade, basta que o domicílio fiscal do beneficiário e o “assento de lavoura” se localizem em território elegível?
RPF59 – Relativamente a esta questão informa-se que, pelo menos um dos apiários, terá de estar numa parcela detida no iSIP pelo promotor, sendo que a maioria dos apiários terá de estar no território do GAL que irá analisar a candidatura, à data da sua submissão.
PF60 – A atividade apícola (produção primária) é equivalente a atividade agrícola para todos os efeitos legais sempre que há recolha de mel e pólen e venda em bruto (a granel ?)
Quando existe componente de embalamento e venda direta ou comercialização para lojas comerciais, a atividade apícola insere-se na “ transformação e comercialização “ de produtos agrícolas? Qual o CAE a adotar?
RPF60 – A atividade apícola é considerada uma atividade agrícola inserida na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», incluindo a melaria e o embalamento.
Apenas a comercialização ou a produção de um novo produto transformado do mel (ex. mel com frutos secos) é que são considerados na operação 10.2.1.2.
PF61 – São elegíveis sistemas de segurança para tratores na operação – 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»?
RPF61 – Mesmo não estando claramente inscritos na portaria, os sistemas de segurança para os tratores (barras) são elegíveis.
PF62 – É elegível o financiamento de uma plantação de pinheiro manso para produção de pinhão na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»? E a sua transformação, considera-se como na 2ª transformação e o apoio através da operação 10.2.1.2 – «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF62 – Relativamente à classificação de determinadas espécies em atividades agrícolas ou florestais (nomeadamente pinheiro manso e castanheiro) a regra é: quando há aproveitamento do fruto as atividades são agrícolas (caso do pinheiro manso em que se colhe a pinha para aproveitamento do fruto), quando não há aproveitamento do fruto as atividades são florestais (castanheiro para madeira).
Nos investimentos relacionados com a extração do pinhão produzido numa exploração agrícola estes são elegíveis na operação 10.2.1.1, devendo ser dimensionados à necessidade da exploração; se se tratar de transformar pinhão negro em pinhão branco trata-se de uma operação elegível à operação 10.2.1.2.
PF65 – Quando o investimento para, por exemplo, a aquisição de uma máquina é superior a 40.000€ e o candidato solicita apenas 40.000 € a operação pode ser elegível?
RPF65 – Se se tratar de um investimento indivisível o investimento é elegível, havendo uma redução do elegível na proporção entre o valor máximo elegível (40 000€) e o valor de investimento apresentado pelo promotor. Caso se trate de investimentos divisíveis (individualmente, cada uma das rubricas tem um valor inferior a 40 000€) o investimento não é elegível à operação 10.2.1.1.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
PF75 – Elegibilidade da aquisição de câmaras de refrigeração e de congelação.
RPF75 – Esclarece-se que relativamente à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» as câmaras de refrigeração são elegíveis enquanto as câmaras de congelação não o são. De facto, enquanto as câmaras de refrigeração não alteram o produto, permitindo a venda dos mesmos nos mercados dos frescos, e respeitando, por isso, o ponto 2.5.2 da OTE nº 25/2016, referente a esta operação, as câmaras de congelação induzem a alteração do produto. Nesta operação as câmaras de refrigeração deverão, ainda, estar dimensionadas de acordo com as produções esperadas relativamente ao investimento em causa.
Quanto à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» tanto as câmaras frigoríficas como as câmaras de congelação são elegíveis, já que, nesta operação já é permitida a 1ª transformação dos produtos agrícolas.
PF76 – Um candidato que apenas tem como atividade o CAE 01610 é elegível como beneficiário às operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3?
RPF76 – Apesar de na norma, estar “O exercício da atividade agrícola há mais de um ano é verificado, documentalmente, com envio, pelo promotor, de Certidão cadastral que comprove que tem atividade aberta à mais de um ano, numa CAE agrícola (01)” este procedimento não se sobrepõe à definição de atividade agrícola “a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção”
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF8 – No formulário de candidatura no “Mapa 13.1. Mão-de-obra” o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?
RPF8 – Vimos por este meio esclarecer que o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura” conforme ponto f) do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.”
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF10 – Basicamente, trata-se de um lagar que tinha aberto insolvência e que foi sido adquirido por uma outra empresa, que pretende aumentar a capacidade de receção de azeitona. A linha de receção instalada tem uma capacidade de cerca de 8 milhões de toneladas e nos próximos anos o lagar atingirá uma quantidade próxima de 15 milhões de toneladas. Esta nova empresa foi constituída em 2014, mas acabou por adquirir o lagar apenas no final de 2015 após a campanha e por isso ainda não teve atividade (vendas igual a zero) e a sua primeira campanha será a de 2015/2016. Ou seja, o pré-projecto real da empresa é zero.
Apesar da empresa ainda não ter laborado, o lagar já o fez, pelo que consideramos que seria mais correto, considerar neste projeto apenas os acréscimos, ou seja, considerar que o pré-projecto é zero (mas que no fundo corresponderia às 8 milhões de toneladas já laboradas) e o pós-projeto seria de 7 milhões de toneladas, (que representariam o aumento das 8 milhões de toneladas para 15 milhões de toneladas). Obviamente, que sendo uma empresa nova, poderíamos considerar que o aumento é de zero para quinze milhões, o que até beneficiaria o projeto, mas para além de não parecer correto, empolaria imenso os rácios financeiros.
RPF10 – Considerando que o projeto de investimento em causa tem como objetivo aumentar a capacidade de receção de azeitona em 7 milhões de toneladas deve-se considerar, como propõe, que o pré-projecto é zero e que o pós-projeto será de 7 milhões de toneladas, já que, como disse, no ano zero não houve laboração e o benefício que decorre do investimento é poder laborar mais 7 milhões de toneladas.
PF11 – A aquisição de uma câmara frigorífica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível na operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» ou na operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF11 – A aquisição de uma câmara frigorífica modular poderá ser elegível quer no âmbito da operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos na exploração agrícola», na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento; quer no âmbito da operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.
PF16 – A construção de uma pequena unidade de fabrico de sabonetes e outros produtos de cosmética à base de leite de burra é elegível no âmbito da operação 10.2.1.2?
RPF16 – Uma vez que o CAE 20420 “Fabricação de perfumes, cosméticos e produtos de higiene” não é elegível à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» não é elegível o investimento.
No entanto, se a unidade for instalada dentro de uma exploração agrícola poderá ter enquadramento na operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola” se o GAL considerar o CAE elegível.
PF18 – O CAE 11050 – Fabricação de cerveja é elegível na operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF18 – O CAE 11050, correspondente à atividade de fabricação de cerveja, não se encontra entre os setores industriais apoiados pelo PDR2020 e listados no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, que regulamenta a operação 10.2.1.2 «Pequenos investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», pelo que o mesmo não é elegível.
PF21 – No âmbito da Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», um beneficiário pode apresentar numa só candidatura investimentos associados a dois setores industriais identificados no Anexo III a que se refere a Portaria 152/2016 de 25 de maio, ou, por limitação, cada processo de candidatura terá de corresponder apenas a um dos setores?
RPF21 – Terá de apresentar uma candidatura por setor industrial.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF24 – Uma entidade promotora submeteu uma candidatura, na qual prevê um conjunto de investimentos que potenciam o aumento da capacidade produtiva, estando associado o aumento do volume de trabalho e consequente aumento dos postos de trabalho.
PF24.1 – Caso parte dos investimentos sejam feitos após a data de termo do concurso e antes da decisão final pode a entidade promotora proceder à contratação para satisfazer um posto de trabalho e ser considerado para efeitos de compromisso sobre a decisão da candidatura?
PF24.2 – Caso a candidatura preveja a criação de dois postos de trabalho, pode ser criado um posto de trabalho após a submissão da candidatura e outra só próximo do termo da execução dos investimentos?
RPF24 – A contratação de pessoas após a data de apresentação da candidatura possa ser considerada para o cálculo da “criação líquida de postos de trabalho”, deverá ter sido feita até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento e mantido até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação. A contratação de pessoal antes da data de apresentação da candidatura será considerada para o cálculo da “média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura” (situação pré-projecto). A contração de pessoal posterior a essa data e anterior à data da apresentação do último pedido de pagamento será considerada no cálculo do “número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento” (situação pós-projeto).
RPF24.1 – A contratação de pessoal, para ser considerada criação de posto de trabalho, tem de ser realizada após a apresentação da candidatura e até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento;
RPF24.2 – Se um dos postos de trabalho for criado após a submissão da candidatura e outro só próximo do termo da execução dos investimentos (e assim sendo anterior ao último pedido de pagamento) será considerado como sendo a criação de dois postos de trabalho.
PF26 – Relativamente às Operações 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização» e 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola»:
PF26.1 – Existe obrigatoriedade de financiamento de um projeto de investimento por capitais próprios (exemplo: capital social/prestações suplementares/outro)?
PF26.2 – Existe alguma % mínima de financiamento por capitais próprios ou pode o financiamento ser todo realizado com recurso a capitais alheios e incentivo do PDR2020, tendo em conta que a empresa cumpre com as regras de autonomia financeira?
PF26.3 – Como capitais próprios para financiamento do projeto de investimento pode ser considerado o autofinanciamento que a empresa disponha, isto é, amortizações + resultados líquidos do ano pré-operação?
RPF26
RPF26.1 – O beneficiário não é obrigado a recorrer a capitais próprios para financiar a parte do investimento que não é financiada pelo Programa, podendo recorrer a capitais alheios. Salientamos que caso o beneficiário decida recorrer a capitais alheios, deve fornecer essa informação no formulário de candidatura, nomeadamente em “Recursos Financeiros”. Deverá igualmente inscrever os custos decorrentes do recurso a capitais alheios, Rentabilidade (resumo).
RPF26.2 – Considerando um beneficiário que cumpra os rácios de autonomia financeira exigidos pela Regulamentação do apoio, não existe percentagem mínima de financiamento por capitais próprios.
RPF26.3 – Relativamente à questão de se considerar as amortizações + resultados líquidos da pré-operação como autofinanciamento a resposta é afirmativa. Estes valores podem, efetivamente ser considerados como autofinanciamento.
PF29 – No formulário de candidatura à Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:
PF29.1 – No quadro de rentabilidade (11.1) devemos ou não colocar o valor das amortizações dos investimentos do projeto?
PF29.2 – Quando um investimento afeta a modernização da empresa e com esse investimento a empresa não produz mais quantidade nem reduz o consumo de matérias-primas, mais sim o valor acrescentado da produção, no quadro da rentabilidade pode haver variação apenas dos proveitos?
RPF29
RPF29.1 – No quadro de rentabilidade (11.1) deve colocar o valor das amortizações dos investimentos do projeto.
RPF29.2 – Um investimento pode, efetivamente, afetar apenas o preço do produto, sem alteração dos custos e das quantidades. Esta situação deverá, no entanto, ser bem justificada já que, na maioria dos casos, há também variação na produção ou nos custos.
PF30 – Somos uma empresa de produção de azeite, para além da transformação de azeitona proveniente de olival próprio, transformamos azeitona comprada a pequenos olivicultores. A venda é realizada diretamente ao consumidor final e a intermediários (comércio). Pretendemos melhorar as condições de venda ao consumidor final, adaptando um espaço junto ao lagar e adquirindo equipamento para fazer uma loja na exploração. Assim, questionamos se este investimento é elegível na Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
RPF30 – No âmbito da Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» não são elegíveis investimentos relacionados com o comércio a retalho, pelo que os investimentos com a criação da loja referidos não são elegíveis nesta operação. Mais se informa que a comercialização a retalho apenas poderá ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», se a respetiva CAE constar do aviso de abertura a definir pelo GAL a que concorrer e se se inserir numa exploração agrícola em atividade, abrangendo esse conceito o assento de lavoura da mesma. Tal como referido na Portaria n.º 152/2016 que regulamenta a operação 10.2.1.3, os apoios previstos destinam-se à diversificação de atividades nas explorações agrícolas, pelo que se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fizerem parte do assento de lavoura da mesma, não terá enquadramento.
PF37 – Existe enquadramento na ação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» de Panificadoras Pastelarias (Fabrico de produtos de pastelaria); Chocolataria (produção de chocolate artesanal); Melaria – linha de processamento e embalamento; Plantas Aromáticas e Medicinais – linha de processamento.
RPF37 – As atividades referidas de panificação, pastelaria e chocolataria não têm enquadramento na operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», pois os respetivos CAE 10711 – Panificação, 10712 – Pastelaria e 10821 – Fabricação de Cacau e de Chocolate, não se encontram entre os referidos no Anexo III da Portaria n.º 152/2016. Os investimentos identificados relativos a uma linha de transformação completa para o processamento de plantas aromáticas são elegíveis. A melaria poderá ter enquadramento na referida operação, enquanto comercialização e associada ao CAE 46382 “Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.”, caso o beneficiário não produza o mel e proceda apenas à sua extração e embalamento. Caso o beneficiário seja o próprio produtor, a melaria terá enquadramento na Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas».
PF42 – Numa candidatura à Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» estão previstos um conjunto de investimentos que potenciam o aumento da capacidade produtiva, estando associado o aumento do volume de trabalho e consequente aumento dos postos de trabalho.
PF42.1 – Caso parte dos investimentos sejam feitos após a data de termo do concurso e antes da decisão final pode o beneficiário proceder à contratação para satisfazer um posto de trabalho e ser considerado para efeitos de compromisso sobre a decisão da candidatura?
PF42.2 – Caso a candidatura preveja a criação de dois postos de trabalho, pode ser criado um posto de trabalho após a submissão da candidatura e outra só próximo do termo da execução dos investimentos?
RPF42 – Em resposta ao seu e-mail, que mereceu a nossa melhor atenção, informamos que, para que a contratação de pessoal após a data de apresentação da candidatura possa ser considerada para o cálculo da “criação líquida de postos de trabalho”, deverá, de acordo com a alínea f) do artigo 4º e com a alínea m) do artigo 50º da portaria nº 152/2016, ter sido feita até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento [alínea f) do artigo 4º] e mantido até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação (…) [alínea m) do artigo 50º]. Assim, a contratação de pessoal em data anterior à data de apresentação da candidatura será considerada para o cálculo da “média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura” (situação pré-projecto); e as contrações posteriores a esta data e anteriores à data da apresentação do último pedido de pagamento serão considerados no cálculo do “número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento” (situação pós-projeto) e respeitarem a alínea f) do artigo 4º.
RPF42.1 – A contratação de pessoal, para ser considerada criação de posto de trabalho, tem de ser realizada após a apresentação da candidatura e até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento.
RPF42.2 – Se um dos postos de trabalho for criado após a submissão da candidatura e outro só próximo do termo da execução dos investimentos (e assim sendo anterior ao último pedido de pagamento) será considerado como sendo a criação de dois postos de trabalho.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF45 – O beneficiário tem atualmente estagiários com respetivos contratos estágios na empresa (os estagiários têm contribuições para ISS e como tal são mencionados nas folhas de remunerações entregues na ISS) e pretende integrá-los no final do contrato de estágio com contrato de trabalho a termo certo ou sem termo. Estes postos de trabalho são considerados criação de postos de trabalho nas candidaturas?
RPF45 – Informamos que os estagiários não são considerados como tendo vínculo contratual. Assim sendo, e considerando que os referidos estagiários poderão vir a ter um vínculo contratual com o beneficiário (contrato de trabalho), a possibilidade de o beneficiário pontuar no critério de seleção PT da VGO, dependerá do cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º e da alínea m) do artigo 50.º da Portaria n.º 152/2016.
PF46 – Relativamente à orientação técnica n.º26/2016-versão 1 (pág.7), onde refere que “o valor residual dos investimentos…, considerando-se, relativamente aos edifícios 50% do seu valor total…”, pretendo saber se este valor total dos edifícios refere-se ao valor total da rubrica “construções” ou apenas a edifícios. No caso de ser apenas aos edifícios, estão incluídos os valores das escavações, revestimento das paredes interiores, caixilharias, carpintarias, instalação elétrica e pichelaria?
RPF46 – “O valor residual dos investimentos…, considerando-se, relativamente aos edifícios 50% do seu valor total…” refere-se à rubrica do formulário “Materiais – Edifícios e outras construções”.
PF49 – Na preparação de uma candidatura à operação «10.2.1.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização», para uma cozinha regional de produção de fumeiro, licores e compotas, verificamos que no ponto 4.1 – Caracterização do Projecto do Formulário de Candidatura, CAE da operação, não se encontram disponíveis os CAE “10130 – Fabricação de produtos à base de carne” e “10393 – Fabricação de doces, geleias e marmelada”, que se encontram no anexo III da portaria n.º152/2016, de 25 de Maio.
Pretendemos ainda saber se é possível colocar na candidatura a produção de licores, uma vez que a cozinha regional que se pretende é uma unidade única com subunidades para as três produções: fumeiro, compotas e licores. O projeto já se encontra aprovado pelo Município e tem programadas as 3 atividades no mesmo edifício.
RPF49 – Informamos que no âmbito da operação 10.2.1.2 – «Pequenos investimentos na transformação e comercialização» apenas poderá apresentar uma candidatura por setor industrial.
Ainda assim, esclarecemos que no formulário de candidatura, página 4, para lhe serem apresentadas os CAE identificados na sua mensagem, terá de no campo “Setor do Projeto” selecionar os setores “Carne de bovino/aves de capoeira/suíno/ovino e caprino” para o CAE 10130, “Vinhos” para o CAE 11021, ou “Frutas e produtos hortícolas transformados” para o CAE 10393.
PF54 – Como se verifica a Autonomia Financeira a um agricultor com contabilidade simplificada na Operação «10.2.1.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF54 – No caso de pessoas singulares com contabilidade simplificada, não é possível calcular a AF pelo que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 152/2016, ou seja, esses beneficiários devem suportar com capitais próprios pelo menos 25% do custo total elegível do investimento, devendo fazer prova da existência desses capitais próprios, através de documentação bancária ou outra que comprove o pressuposto.
PF60 – A atividade apícola (produção primária) é equivalente a atividade agrícola para todos os efeitos legais sempre que há recolha de mel e pólen e venda em bruto (a granel ?)
Quando existe componente de embalamento e venda direta ou comercialização para lojas comerciais, a atividade apícola insere-se na “ transformação e comercialização “ de produtos agrícolas? Qual o CAE a adotar?
RPF60 – A atividade apícola é considerada uma atividade agrícola inserida na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», incluindo a melaria e o embalamento.
Apenas a comercialização ou a produção de um novo produto transformado do mel (ex. mel com frutos secos) é que são considerados na operação 10.2.1.2.
PF62 – É elegível o financiamento de uma plantação de pinheiro manso para produção de pinhão na operação 10.2.1.1 – «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»? E a sua transformação, considera-se como na 2ª transformação e o apoio através da operação 10.2.1.2 – «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF62 – Relativamente à classificação de determinadas espécies em atividades agrícolas ou florestais (nomeadamente pinheiro manso e castanheiro) a regra é: quando há aproveitamento do fruto as atividades são agrícolas (caso do pinheiro manso em que se colhe a pinha para aproveitamento do fruto), quando não há aproveitamento do fruto as atividades são florestais (castanheiro para madeira).
Nos investimentos relacionados com a extração do pinhão produzido numa exploração agrícola estes são elegíveis na operação 10.2.1.1, devendo ser dimensionados à necessidade da exploração; se se tratar de transformar pinhão negro em pinhão branco trata-se de uma operação elegível à operação 10.2.1.2.
PF63 – A transformação de avestruzes está incluída no CAE 10120 – Abate de Aves?
RPF63 – A transformação de carne de avestruz está incluída na CAE 10120.
PF64 – Qual o CAE em que deve ser inserido um investimento na secagem de frutos?
RPF64 – Este investimento é elegível no âmbito da CAE 10392.
PF66 – Qual a diferença entre “modernização” e “capacitação”?
RPF66 – No formulário de candidatura entende-se por modernização quando se pretende melhorar algo que existe e por capacitação quando o investimento vai originar um novo produto.
PF67 – O que significa valor residual?
RPF67 – Corresponde ao valor de um bem quando este atinge o fim da sua vida útil.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
PF72 – No âmbito da Operação 10.2.1.2 – «Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas» é elegível a aquisição de equipamentos para a lavagem de nozes e respetivo embalamento, tendo em vista a sua comercialização? Esta comercialização pode ser efetuada através de comércio a retalho e/ou venda direta ao consumidor final ou apenas comércio por grosso?
RPF72 – Os investimentos em apreço são considerados investimentos de comercialização de produtos agrícolas, pois não alteram as características do produto. São elegíveis, na operação 10.2.1.2, os investimentos de comercialização de produtos agrícolas que se enquadrem no Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como a comercialização dos produtos transformados, das CAE, constantes no Anexo III da Portaria n.º 152/2016. As nozes são consideradas um produto agrícola, no âmbito do capítulo 8 do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, portanto, os investimentos de comercialização relacionados com este produto são elegíveis na operação 10.2.1.2, desde que digam respeito a investimentos elegíveis de acordo com o previsto na Portaria n.º 152/2016.
No âmbito desta operação apenas são elegíveis investimentos de comércio por grosso.
PF75 – Elegibilidade da aquisição de câmaras de refrigeração e de congelação.
RPF75 – Esclarece-se que relativamente à operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» as câmaras de refrigeração são elegíveis enquanto as câmaras de congelação não o são. De facto, enquanto as câmaras de refrigeração não alteram o produto, permitindo a venda dos mesmos nos mercados dos frescos, e respeitando, por isso, o ponto 2.5.2 da OTE nº 25/2016, referente a esta operação, as câmaras de congelação induzem a alteração do produto. Nesta operação as câmaras de refrigeração deverão, ainda, estar dimensionadas de acordo com as produções esperadas relativamente ao investimento em causa.
Quanto à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» tanto as câmaras frigoríficas como as câmaras de congelação são elegíveis, já que, nesta operação já é permitida a 1ª transformação dos produtos agrícolas.
PF76 – Um candidato que apenas tem como atividade o CAE 01610 é elegível como beneficiário às operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3?
RPF76 – Apesar de na norma, estar “O exercício da atividade agrícola há mais de um ano é verificado, documentalmente, com envio, pelo promotor, de Certidão cadastral que comprove que tem atividade aberta à mais de um ano, numa CAE agrícola (01)” este procedimento não se sobrepõe à definição de atividade agrícola “a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção”.
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF8 – No formulário de candidatura no “Mapa 13.1. Mão-de-obra” o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?
RPF8 – Vimos por este meio esclarecer que o valor de UTA e n.º de pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura” conforme ponto f) do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF12 – Quais as condições, requisitos e incentivos/subsídios para implementação e criação de turismo rural em aldeias?
RPF12 – No âmbito do PDR2020 só são elegíveis apoios às unidades de alojamento turístico, nas tipologias definidas no ANEXO VI da Portaria n.º 152/2016, que se insiram em explorações agrícolas em atividade, abrangendo esse conceito o assento de lavoura das mesmas. Tal como referido nessa portaria que regulamenta a operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», os apoios previstos destinam-se à diversificação de atividades nas explorações agrícolas, pelo que se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fazerem parte do assento de lavoura da mesma, só poderão aceder aos fundos disponibilizados pelos Programas Operacionais Regionais.
PF16 – A construção de uma pequena unidade de fabrico de sabonetes e outros produtos de cosmética à base de leite de burra é elegível no âmbito da operação 10.2.1.2?
RPF16 – Uma vez que o CAE 20420 “Fabricação de perfumes, cosméticos e produtos de higiene” não é elegível à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» não é elegível o investimento.
No entanto, se a unidade for instalada dentro de uma exploração agrícola poderá ter enquadramento na operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola» se o GAL considerar o CAE elegível.
PF18 – O CAE 11050 – Fabricação de cerveja é elegível na operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»?
RPF18 – O CAE 11050, correspondente à atividade de fabricação de cerveja, não se encontra entre os setores industriais apoiados pelo PDR2020 e listados no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, que regulamenta a operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», pelo que o mesmo não é elegível.
PF20 – Como pode ser comprovada a existência de atividade agrícola na exploração?
RPF20 – A existência de atividade agrícola na exploração pode ser comprovada, nomeadamente, pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura; ou através de outra documentação, por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de terem recebido subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declaração das cooperativas a confirmar a entrega de produção.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF23 – Um promotor do PRODER, ainda com idade compreendida entre os 18 e 40 anos, com a candidatura ainda em execução, que pontuação obtém no critério Jovem Agricultor (JA) das VOG das Operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3?
RPF23 – Para as Operações 10.2.1.1 e 10.2.1.3, e de acordo com a subalínea ii) do ponto 2.4 da OTE n.º 25/2016, referente à Operação 10.2.1.1 «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» e com a subalínea i) do ponto 2.4 da OTE nº 29/2016, referente à Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», para o beneficiário pontuar no critério de seleção “JA”, à data de apresentação da candidatura, deverá ter a idade compreendida entre os 18 e 40 anos inclusive e candidatura aprovada ao abrigo da Ação 3.1. Ou seja, promotores com projetos apresentados no PRODER obterão pontuação 0 (zero) no critério em questão.
PF24 – Uma entidade promotora submeteu uma candidatura, na qual prevê um conjunto de investimentos que potenciam o aumento da capacidade produtiva, estando associado o aumento do volume de trabalho e consequente aumento dos postos de trabalho.
PF24.1 – Caso parte dos investimentos sejam feitos após a data de termo do concurso e antes da decisão final pode a entidade promotora proceder à contratação para satisfazer um posto de trabalho e ser considerado para efeitos de compromisso sobre a decisão da candidatura?
PF24.2 – Caso a candidatura preveja a criação de dois postos de trabalho, pode ser criado um posto de trabalho após a submissão da candidatura e outra só próximo do termo da execução dos investimentos?
RPF24 – A contratação de pessoas após a data de apresentação da candidatura possa ser considerada para o cálculo da “criação líquida de postos de trabalho”, deverá ter sido feita até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento e mantido até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação. A contratação de pessoal antes da data de apresentação da candidatura será considerada para o cálculo da “média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura” (situação pré-projecto). A contração de pessoal posterior a essa data e anterior à data da apresentação do último pedido de pagamento será considerada no cálculo do “número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento” (situação pós-projeto).
RPF24.1 – A contratação de pessoal, para ser considerada criação de posto de trabalho, tem de ser realizada após a apresentação da candidatura e até ao momento anterior à data de apresentação do último pedido de pagamento;
RPF24.2 – Se um dos postos de trabalho for criado após a submissão da candidatura e outro só próximo do termo da execução dos investimentos (e assim sendo anterior ao último pedido de pagamento) será considerado como sendo a criação de dois postos de trabalho.
PF26 – Relativamente às Operações 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização» e 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola»:
PF26.1 – Existe obrigatoriedade de financiamento de um projeto de investimento por capitais próprios (exemplo: capital social/prestações suplementares/outro)?
PF26.2 – Existe alguma % mínima de financiamento por capitais próprios ou pode o financiamento ser todo realizado com recurso a capitais alheios e incentivo do PDR2020, tendo em conta que a empresa cumpre com as regras de autonomia financeira?
PF26.3 – Como capitais próprios para financiamento do projeto de investimento pode ser considerado o autofinanciamento que a empresa disponha, isto é, amortizações + resultados líquidos do ano pré-operação?
RPF26
RPF26.1 – O beneficiário não é obrigado a recorrer a capitais próprios para financiar a parte do investimento que não é financiada pelo Programa, podendo recorrer a capitais alheios. Salientamos que caso o beneficiário decida recorrer a capitais alheios, deve fornecer essa informação no formulário de candidatura, nomeadamente em “Recursos Financeiros”. Deverá igualmente inscrever os custos decorrentes do recurso a capitais alheios, Rentabilidade (resumo).
RPF26.2 – Considerando um beneficiário que cumpra os rácios de autonomia financeira exigidos pela Regulamentação do apoio, não existe percentagem mínima de financiamento por capitais próprios.
RPF26.3 – Relativamente à questão de se considerar as amortizações + resultados líquidos da pré-operação como autofinanciamento a resposta é afirmativa. Estes valores podem, efetivamente ser considerados como autofinanciamento.
PF30 – Somos uma empresa de produção de azeite, para além da transformação de azeitona proveniente de olival próprio, transformamos azeitona comprada a pequenos olivicultores. A venda é realizada diretamente ao consumidor final e a intermediários (comércio). Pretendemos melhorar as condições de venda ao consumidor final, adaptando um espaço junto ao lagar e adquirindo equipamento para fazer uma loja na exploração. Assim, questionamos se este investimento é elegível na Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
RPF30 – No âmbito da Operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas» não são elegíveis investimentos relacionados com o comércio a retalho, pelo que os investimentos com a criação da loja referidos não são elegíveis nesta operação. Mais se informa que a comercialização a retalho apenas poderá ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», se a respetiva CAE constar do aviso de abertura a definir pelo GAL a que concorrer e se se inserir numa exploração agrícola em atividade, abrangendo esse conceito o assento de lavoura da mesma. Tal como referido na Portaria n.º 152/2016 que regulamenta a operação 10.2.1.3, os apoios previstos destinam-se à diversificação de atividades nas explorações agrícolas, pelo que se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fizerem parte do assento de lavoura da mesma, não terá enquadramento.
PF 31 – Uma promotora tem uma pequena exploração agrícola, de onde produz alguns produtos para consumo próprio/família (não tem rendimento declarado), recebe subsídios e tem direito a gasóleo agrícola. Pretende construir um Alojamento Local numa parte da exploração agrícola. Deste modo, a promotora é considerada como beneficiária para a Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola» (artigo 21.º da Portaria 152/2016) e cumpre o critério expresso na alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º?
RPF 31 – Para cumprir o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, os candidatos à Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola» têm que deter a titularidade de uma exploração agrícola, comprovada através do registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), aquando da criação dos polígonos de investimento nas salas de parcelário, ou, sendo membros do agregado familiar do titular da exploração, têm que estar legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, nos termos indicados nessa alínea.
Da mesma forma, o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce, tal como definido no artigo 21.º da Portaria n.º 152/2016.
Deverá ainda atender ao exposto na alínea iv) do n.º 2.3.1 da OTE n.º 29/2016, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de comprovação de existência de atividade agrícola na exploração, seja pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura seja pela apresentação de outra documentação, como por exemplo a ficha do gasóleo agrícola.
PF32 – Um casal de agricultores (com exploração e rendimentos agrícolas) pretende desenvolver uma atividade não agrícola enquadrada na Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola». Para tal irá constituir uma sociedade com os filhos (não agricultores) e transferir, após a candidatura, toda a atividade e exploração agrícola para a sociedade. Podemos considerar como beneficiário esta sociedade? Cumpre os respetivos critérios de elegibilidade?
RPF32 – Considerando que a sociedade, como não existia até à data da candidatura, não apresenta um histórico de exercício da atividade agrícola, esta não é elegível na Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola». Chamamos a atenção que os critérios de elegibilidade têm de ser cumpridos pelo beneficiário e que no caso apresentado este é a pessoa coletiva e não os sócios da mesma.
PF36 – Pretendo candidatar-me à Operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola» e pretendo saber se um terreno de dimensões reduzidas (1200 m2) com árvores de fruto, que sustentam uma pequena indústria para produção de compotas, pode ser considerado como uma exploração agrícola?
RPF36 – Deverá atender à definição de exploração agrícola prevista na alínea l) do artigo 4.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, devendo ainda considerar que, no âmbito de uma candidatura, é obrigatório o registo das áreas de investimento bem como das parcelas beneficiadas no Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com a alínea g) do artigo 8º, da portaria nº 152/2016. Não existe dimensão mínima para a exploração agrícola devendo, no entanto, os investimentos realizados ter, de acordo com a alínea d) do artigo 9º, da portaria nº 152/2016, apresentarem coerência técnica, económica e financeira.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF45 – O beneficiário tem atualmente estagiários com respetivos contratos estágios na empresa (os estagiários têm contribuições para ISS e como tal são mencionados nas folhas de remunerações entregues na ISS) e pretende integrá-los no final do contrato de estágio com contrato de trabalho a termo certo ou sem termo. Estes postos de trabalho são considerados criação de postos de trabalho nas candidaturas?
RPF45 – Informamos que os estagiários não são considerados como tendo vínculo contratual. Assim sendo, e considerando que os referidos estagiários poderão vir a ter um vínculo contratual com o beneficiário (contrato de trabalho), a possibilidade de o beneficiário pontuar no critério de seleção PT da VGO, dependerá do cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º e da alínea m) do artigo 50.º da Portaria n.º 152/2016.
PF50 – Uma empresa que apenas iniciou a sua atividade em 2016 pode candidatar-se à “Diversificação de atividades na exploração agrícola” uma vez que não tem nenhuma IES para comprovar os rendimentos agrícolas no ano anterior à candidatura?
RPF50 – Informamos que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 152/2016 o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola, não sendo obrigatório exercê-la há mais de um ano.
Mais informamos que de acordo com o indicado no Anexo I da OTE n.º 29/2016, a comprovação desse exercício deve ser efetuada através da entrega do IRC ou da IES do titular da exploração agrícola, bem como de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração “nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de terem recebido subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção” (de acordo com a alínea iv, do ponto 2.3.1, da OTE 29/2016).
PF51 – Relativamente à operação «10.2.1.3 – Diversificação da atividade na exploração agrícola», considerando a Portaria 125/2016 e a OTE 29/2016, e sendo titular duma exploração agrícola, comprovado por documento comprovativo de ter recebido subsídios, nomeadamente o Regime de Pequena Agricultura, poderei autorizar a utilização dos meios de produção da exploração agrícola necessários à realização da exploração conforme definido no iv do ponto 2.3.1 da OTE 29/2016? Poderão os 3 elementos do agregado familiar (filhos), constituírem-se em sociedade para apresentar candidatura a esta ação? Em caso afirmativo pode um dos titulares da sociedade ter participação na sociedade superior a 50% do capital? A constituição da sociedade obedece a objetivos específicos, nomeadamente no que respeita ao seu objeto?
RPF51 – Informamos que tendo por base o disposto no artigo 21.º da Portaria n.º 152/2016, nenhuma pessoa coletiva poderá ser considerada como membro de um agregado familiar. Assim sendo, se o atual titular da exploração agrícola transferir a titularidade da mesma para a sociedade, esta poderá candidatar-se à Operação 10.2.1.3 – «Diversificação de atividades na exploração agrícola». É de realçar que esta exploração deverá continuar, no futuro, a desenvolver atividade agrícola.
Mais informamos que não se encontra estabelecido pelo regime de aplicação da operação 10.2.1.3 qualquer exigência sobre a estrutura societária do beneficiário, pelo que nada obsta a que a sociedade beneficiária seja detida em mais de 50 % por determinado sócio.
Esclarecemos ainda que a certidão permanente da sociedade beneficiária terá de possuir um objeto, assim como CAE, que se coadunem com a atividade a desenvolver no âmbito do projeto a apresentar.
PF53 – Como deve ser atestada a condição de membro do agregado familiar?
RPF53 – A Portaria 152/2016, de 25 de maio, contém a definição de membro do agregado familiar na sua alínea n) do art.º 4.º «Membro do agregado familiar» – a pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou união de facto”.
Ainda assim e face a questões sugeridas, clarifica-se o conceito de agregado familiar:
Para além do agricultor (pessoa singular que exerce a atividade agrícola), integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins maiores ou menores, em linha reta e em linha colateral;
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Para efeitos de tutela legal a união de facto tem de existir há mais de dois anos, o mesmo no caso da afinidade, ou seja, considera -se equiparada a afinidade, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
- Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
- Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
- Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
A comprovação da economia comum deve ser efetuada através do IRS, ou por declaração da junta de freguesia que atesta a composição desse agregado. É declarativo mas como conduz a eventual crime de prestação de falsas declarações merece “crédito”.
PF67 – O que significa valor residual?
RPF67 – Corresponde ao valor de um bem quando este atinge o fim da sua vida útil.
PF68 – O que se entende por “diversificação” na operação 10.2.1.3 – «Diversificação das atividades na exploração agrícola»?
RPF68 – Entende-se por diversificação a realização de novas atividades, não agrícolas, numa exploração que já esteja em atividade.
PF69 – É elegível uma destilaria para gin de mirtilo na operação 10.2.1.3 – «Diversificação das atividades na exploração agrícola»?
RPF69 – Investimento numa destilaria para gin de mirtilo poderá ser financiada na operação referida.
PF70 – No âmbito da operação 10.2.1.3 temos 3 questões:
PF70.1 – Pretendemos desenvolver um turismo rural pela construção de uma casa de madeira. Podemos apresentar 3 orçamentos para a construção do imóvel, da parte de 3 construtoras de casas de madeira diferentes? A nossa dúvida prende-se com o facto da maioria das construtores de casas de madeira terem o seu próprio projeto de arquitetura associado a cada casa, pelo que torna-se muito complicado obter 3 orçamentos para uma única casa em particular.
PF70.2 – Para este mesmo turismo rural, é necessário ou é aconselhável ter o pedido de licenciamento prévio apresentado na câmara municipal?
PF70.3 – Em relação ao critério de eficiência energética, se colocarmos lâmpadas LED e eletrodomésticos de alta eficiência energética, é suficiente para nos ser atribuída a pontuação de 20 nesse critério?
PF70.4 – Um jovem agricultor financiado como Jovem Agricultor em Primeira Instalação, ao abrigo do regime de transição tem enquadramento dentro do PDR2020 (pontuação de 20) ou dentro do Proder (pontuação de 0)?
RPF70 – Respostas:
RPF70.1 – Relativamente à questão “da maioria das construtores de casas de madeira terem o seu próprio projeto de arquitetura associado a cada casa” isto não impede que os orçamentos a apresentar cumpram os critérios definidos pelo proponente (exo: nº de quartos, área mínima dos quartos, salas, instalações sanitárias, etc.). Assim sendo, deve ficar evidenciado nos 3 orçamentos a enviar, que estes cumprem os critérios do proponente, apesar de poderem ter projetos de arquitetura distintos.
RPF70.2 – De acordo com o referido no n.º 3 do Anexo I da OTE n.º 29/2016, é exigido o alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, à data de apresentação do pedido de pagamento, em que sejam apresentadas as despesas que os exijam. Contudo, tendo em atenção que, de acordo com o artigo 56º da portaria nº 152/2016, o promotor tem, no máximo, 24 meses para executar a operação, seria aconselhável já “ter o pedido de licenciamento prévio apresentado na câmara municipal”.
RPF70.3 – Em relação ao critério de eficiência energética, os investimentos referidos enquadram-se na tipologia “investimentos em eficiência energética”. No entanto, para que lhes possa ser atribuída a pontuação de 20, terão de representar um valor significativo do investimento (superior a 5% do investimento total elegível).
RPF70.4 – Relativamente aos Jovens Agricultores aprovados ao abrigo do regime de transição, para receber pontuação relativa ao critério “JA – Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação”, conforme ponto 2.4, da OTE n.º 29/2016, a operação deverá ter sido aprovada no âmbito da ação 3.1 “Jovens Agricultores” do PDR2020.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
PF73 – Tenho uma propriedade agrícola onde existem uns edifícios que quero recuperar alojamento turístico. Que documentação tenho de apresentar para provar que existe atividade agrícola na propriedade? A atividade apícola é suficiente?
RPF73 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 152/2016 o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola, não sendo obrigatório exercê-la há mais de um ano. Mais informamos que de acordo com o indicado na alínea iv, do ponto 2.3.1, da OTE 29/2016, a comprovação desse exercício deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração “nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de terem recebido subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção”.
Relativamente à atividade apícola esta constitui uma atividade agrícola e assim é uma atividade que permite cumprir os critérios anteriormente referidos, desde que se apresentem os respetivos documentos.
PF74 – Pretendo candidatar-me a apoios no âmbito da operação 10.2.1.3. – «Diversificação de atividades na exploração agrícola». Após análise da OTE nº29/2016, agradecia se possível um esclarecimento relativamente à documentação a entregar para efeitos do pedido de apoio. Verifico que no ponto 4 do Anexo I, é solicitado que seja entregue a Última Declaração de Rendimentos e/ou IES do titular da exploração (demonstrativas de que este exerce a atividade agrícola e de que o promotor faz parte do seu agregado familiar). Na situação em concreto do projeto que pretendo desenvolver, serei eu o promotor e o titular da exploração registada no sistema de parcelário, a atividade agrícola desenvolvida consiste na cultura do olival, vinha e cereais, no entanto face à pequena dimensão da propriedade, não são gerados rendimentos que eu possa evidenciar através de declaração de rendimentos e/ou IES.
RPF74 – Informamos que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 152/2016 o beneficiário terá de exercer a atividade agrícola, não sendo obrigatório exercê-la há mais de um ano. Mais informamos que de acordo com o indicado na alínea iv, do ponto 2.3.1, da OTE 29/2016, a comprovação desse exercício deve ser efetuada através da entrega da IES do titular da exploração agrícola, ou de documento que comprove a existência de atividade agrícola na exploração “nomeadamente pela apresentação de comprovativos da existência de rendimentos provenientes da agricultura ou através de outra documentação, por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de terem recebido subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção” (de acordo com).
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
PF1 – Sou proprietário de um prédio urbano que pretendo recuperar no âmbito da operação 10.2.1.6 «Renovação de aldeias». Sou “pessoa singular” e penso na hipótese de fazer um alojamento local. Quais os requisitos necessários para a candidatura?
RPF1 – Os critérios de elegibilidade, tanto do beneficiário, como do projeto, necessários cumprir para apresentar a sua candidatura à operação 10.2.1.6 «Renovação de aldeias» encontram-se identificados nos artigos 45.º e 46.º, respetivamente, da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
Salientamos ainda que de acordo com o artigo 43.º da mesma Portaria, a operação 10.2.1.6 «Renovação de aldeias» tem como objetivos a preservação, conservação e valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, pelo que se a reconstrução que pretende realizar se destina à criação de uma unidade de alojamento turístico, nomeadamente de alojamento local, esclarecemos que não terá enquadramento na operação em causa.
PF3 – O regime de aplicação da ação 10.2 – Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 – Leader, definido pela Portaria 152/2016, de 25 de maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Ainda assim, existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:
PF3.1 No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento, mas se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, e o pedido de pagamento for efetuado já fora de campanha, como são contabilizados?
PF3.2 No pré-projecto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?
PF3.3 Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projecto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social periodicamente?
PF3.4 O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?
PF3.5 Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projecto um estagiário e que após a conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?
RPF3. – Esclarecemos que:
RPF3.1 O caso referido – criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação de postos de trabalho, porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”;
RPF3.2 Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;
RPF3.3 De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…)”. Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.
RPF3.4 Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;
RPF3.5 No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4.º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.
PF9 – No âmbito da preparação da candidatura foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta o CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre o CAE?
RPF9 – Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta o CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma o CAE principal e secundário do fornecedor.
PF22 – O compromisso de permanência de uma candidatura é de cinco anos independentemente do imobilizado do investimento, ou o compromisso de permanência é calculado através da média ponderada da vida útil dos investimentos a realizar?
RPF22 – O período de vigência do termo de aceitação da concessão do apoio é de cinco anos a contar da data da submissão eletrónica do mesmo, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.
PF44 – Na comparação de orçamentos com os mesmos itens de máquinas e ferramentas, verificamos que um mesmo orçamento tem itens mais baratos e outros mais caros quando comparados com os outros. Assim sendo, pergunto se é possível selecionar os itens mais baratos em cada orçamento e adquirir as máquinas e ferramentas aos 3 fornecedores, ou se tenho que selecionar o orçamento mais baixo de apenas um fornecedor?
RPF44 – Informamos que, caso seja possível adquirir individualmente cada um dos referidos itens a um fornecedor em particular, não há qualquer impedimento de proceder da forma descrita. Mais informamos que os beneficiários não ficam obrigados a recorrer aos fornecedores considerados em sede de submissão de candidatura, podendo adquirir bens ou serviços a outros fornecedores para realização dos investimentos aprovados, desde que cumpram todos os critérios exigidos no Regulamento de Aplicação.
PF71 – É necessário que a aquisição dos bens / serviços em fase de execução de candidatura aprovada seja aos fornecedores dos orçamentos / faturas pró-forma apresentados em candidatura?
RPF71 – Poderão ser aceites, em sede de pedido de pagamento, faturas de fornecedores diferentes dos emissores dos orçamentos apresentados aquando da candidatura. Poderão, nomeadamente, tratar-se de despesas realizadas a fornecedores estrangeiros.
SI2E – Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego
Caso não obtenha resposta à sua questão poderá fazê-lo diretamente no sítio do Norte2020
Questão: O que se entende por empresa?
A definição de empresa consta da alínea e) do artigo 2.º do SI2E, nos seguintes termos: “qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica”.
Chama-se a particular atenção para o cumprimento do critério de elegibilidade estabelecido na alínea i) do n.º 2 artigo 8.º, ou seja, “serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI”, bem como para eventuais restrições em sede de aviso.
Questão: Qual é o ano de referência para efeitos da criação líquida de emprego que constitui um critério de elegibilidade da operação?
O ano de referência para efeitos da criação líquida de emprego reporta-se à data de conclusão da operação conforme definição estabelecida na alínea c) do artigo 2.º do SI2E.
Questão: A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º exclui o sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais. Atendendo a que a Portaria n.º 152/2016 que regulamenta o DLBC inclui estes produtos na 1ª transformação e na comercialização por grosso, será que o SI2E apoiará a 2.ª transformação e a comercialização a retalho dos produtos constantes do Anexo I do Tratado?
O SI2E apoiará a 2.ª transformação de produtos agrícolas em não agrícolas e a comercialização a retalho dos produtos constantes do Anexo I do Tratado, desde que fora das explorações agrícolas.
Questão: Confirma-se que as atividades de transportes serão elegíveis?
Sim, as atividades de transportes não estão excecionadas no artigo 5.º do SI2E.
Questão: Qual a possibilidade dos negócios sociais serem objeto de candidatura?
O artigo 5.º da Portaria n.º 105/2017 não exclui as atividades relacionadas com a economia social.
Questão: A limitação imposta em termos de elegibilidade das CAE aplica-se apenas à vertente de investimento (FEDER) ou também à de FSE?
O artigo 5.º aplica-se a todas as operações, independentemente do Fundo envolvido.
Questão: A empresa tem de estar constituída à data da candidatura?
Sim, o artigo 7.º do SI2E prevê como beneficiários as micro e pequenas empresas. Por outro lado, a alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º do mesmo regulamento estabelece como critério de elegibilidade dos beneficiários “estarem legalmente constituídos”.
Questão: Como será avaliado o n.º 2 e 3 do artigo 8.º sobre impedimentos e condicionamentos? Que documentação deverá o beneficiário enviar?
Os critérios de elegibilidade em causa são aferidos através de declaração por parte do beneficiário em sede de preenchimento do formulário de candidatura. Não existe qualquer especificidade decorrente do SI2E relativamente nem a impedimentos dos beneficiários nem quanto às situações que lhes impõem acesso condicionado aos FEEI, para além do disposto no artigo 8º da Portaria, aplicando-se o ai previsto, assim como os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais financiados.
Questão: A empresa para apresentar candidatura deve ter contabilidade organizada?
Conforme estabelecido na alínea h) do artigo 24.º do D.L n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários devem “ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido”. Assim, não existe qualquer especificidade decorrente do SI2E, relembrando que as regras contabilísticas a observar pelas empresas decorrem das leis fiscais que lhes forem aplicáveis. A empresa deve cumprir com todas as suas obrigações legais, para que a atividade a ser apoiada seja legal e regular.
Questão: É possível apresentar uma candidatura por um empresário em nome individual?
Sim, o artigo 7.º do SI2E prevê como beneficiários as micro e pequenas empresas na aceção das alíneas e), relativo ao conceito de empresa, e h), relativo ao conceito PME, pelo que o empresário em nome individual constitui uma das formas jurídicas de criação de uma empresa.
Questão: Um profissional liberal poderá ser beneficiário aos apoios previstos? E as Associações Empresariais?
O SI2E tem como beneficiários micro e pequenas empresas, certificadas eletronicamente pelo IAPMEI.
Questão: Quais os requisitos para o empresário em nome individual poder apresentar uma candidatura?
Não existe especificidade para estes beneficiários, decorrente do SI2E. O relevante é que os beneficiários cumpram integralmente os requisitos constantes do artigo 8.º. Relembramos que o empresário ou empresa em nome individual (ENI) corresponde à forma mais simples de constituição de uma empresa, em que a mesma é titulada apenas por um indivíduo, sendo assim frequentemente adotada pelos empreendedores que dirigem pequenos ou micro-negócios. Esta forma jurídica não depende de formalidades especiais, salvo o registo e a inscrição da firma no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
Para mais informação:
Balcão do Empreendedor https://bde.portaldocidadao.pt/evo/landingpage.aspx
Questão: No caso de candidatura para sociedades comerciais, as empresas já terão de estar formalmente constituídas aquando da candidatura?
Sim, independentemente da forma jurídica são beneficiários do SI2E as micro ou pequenas empresas, sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários “estarem legalmente constituídos”, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º.
Questão: Sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários serem micro ou pequenas empresas certificadas eletronicamente pelo IAPMEI, como se processa esta verificação?
A certificação PME é assegurada pelo IAPMEI sendo um serviço que, por via exclusivamente eletrónica, atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte das empresas nacionais, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 372/2007, na sua atual redação.
Para mais informação:
https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Qualificacao-Certificacao/Certificacao-PME.aspx
Questão: O critério estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º deverá apenas ser verificado para efeitos de aprovação? A partir do momento de execução poderão passar para outro tipo de certificação (como p.ex. média empresa)?
Este critério será verificado em sede de análise e de decisão de aprovação.
Questão: De que forma podem ser comprovados os critérios de elegibilidade dos beneficiários que constam das diversas alíneas do art. 8º da Portaria 105/2017, de 10 de março ? Quais os que podem ser comprovados pela via declarativa? Em concreto, como se afere o cumprimento das alíneas “c) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam” e “d) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento da operação”?
Os critérios de elegibilidade que podem ser comprovados pela via declarativa constam do formulário de candidatura. Relativamente aos dois critérios referidos poderão ambos ser comprovados pela via declarativa aquando da submissão do formulário de candidatura.
Questão: A limitação do custo elegível de até 100.000 € (modalidade DLBC) e entre 100.000 € e 235.000 € (modalidade CIM) aplica-se apenas ao FEDER ou à soma FEDER +FSE?
Conforme dispõe o artigo 9º, nº 2, da Portaria, aplica-se o FEDER.
Para as candidaturas que apenas contemplam FSE esse valor será o referencial de investimento, tendo em vista dirigir as candidaturas a um GAL ou a uma CIM/AM.
Questão: Como os GAL só atuam nas áreas rurais, onde se podem candidatar os beneficiários localizados nas áreas urbanas cujas candidaturas sejam inferiores a 100 000 €?
Os GAL atuam também nas áreas urbanas e costeiras. O artigo 9.º traça uma fronteira de investimento CIM/GAL independentemente da sua natureza urbana, rural ou costeira.
Questão: Como é aferida a modalidade de “Intervenções GAL” ou “Intervenções CIM/AM”? Deve ser tida em conta o território onde resido ou onde pretendo instalar a empresa?
O beneficiário poderá candidatar-se em função das áreas territoriais e das estratégias de desenvolvimento previstas nos Pactos (CIM/AM) e nas Estratégias de Desenvolvimento Local (GAL), tendo em conta o território onde pretende desenvolver a operação FEDER e/ou FSE.
Questão: O que acontece a uma candidatura submetida com o valor elegível proposto superior a €100.000 em que o valor elegível aferido em análise técnica é inferior? É reprovada no âmbito da ITI?
O custo elegível do investimento é, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º, um critério específico de elegibilidade das operações, que será aferido em sede de análise e de decisão da candidatura. A transferência de candidaturas entre CIM e GAL pode ser ponderada caso haja avisos abertos em simultâneo, com os mesmos objetivos, prioridades etc … e se essa transferência se vier a verificar transferível em termos de sistemas de informação, circunstância que pode traduzir um constrangimento (matéria a estabilizar ainda quanto à possibilidade).
Questão: Como é que se avaliam as alíneas c) e d) n.º 2 do artigo 9.º? Que documentação deverá enviar o beneficiário?
Relativamente à alínea c), devem ser identificadas no formulário de candidatura, no campo Caracterização do Financiamento, as fontes de financiamento (Capitais Próprios e Capitais Alheios) que sustentam o investimento proposto. Relativamente à alínea d) será avaliada através de um Plano de Negócios sumário a apresentar pelo beneficiário, o qual deverá salientar o objetivo do projeto e a forma como o pretende atingir, focando aspetos essenciais, tais como a estratégia, o mercado alvo, potenciais proveitos, recursos financeiros e a calendarização da execução. Estimulam-se as AG a encontrar um formato simplificado e harmonizado para este efeito.
Questão: A data da 1.ª despesa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é comprovada de que forma? Pela data da fatura?
A data da primeira despesa corresponde à data da respetiva fatura.
Questão: Como compatibilizar a exigência de uma operação estar enquadrada num projeto de criação, expansão ou modernização de empresas e a criação líquida de emprego, quando a operação respeite apenas a uma das componentes de apoio – FEDER ou FSE?
Independentemente da candidatura ser cofinanciada exclusivamente por um dos Fundos, ou por ambos, constitui critério geral de elegibilidade das operações estarem enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa e conduzirem à criação líquida de emprego.
O promotor tem a faculdade de apresentar uma candidatura financiada nas duas componentes de financiamento (candidatura multifundo) –FEDER e FSE – ou apenas numa delas (monofundo) – FEDER ou FSE, sendo que:
- Se optar exclusivamente pelo cofinanciamento FEDER, a operação deve conduzir obrigatoriamente à criação líquida de emprego, independentemente de ser solicitado apoio financeiro para apoio dos postos de trabalho;
- Se optar exclusivamente pelo cofinanciamento FSE, a criação do próprio emprego ou de postos de trabalho deve estar associada a um projeto de criação, expansão ou modernização de empresa, implicando investimento, independentemente deste último não ser ou não ter sido objeto de cofinanciamento público.
Enquadramento legal: Artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) do SI2E conjugado com o n.º 3 do artigo 12.º e o Artigo 74.º n.º 7 da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e n.º 265/2016, de 13 de outubro (REISE).
Questão: Não poderá existir apoio do FSE sem investimento associado, mesmo que este último não seja objeto de apoio pelo FEDER. Como se afere a existência de um investimento material, que permita o apoio FSE?
Na Memória Descritiva a apresentar com o formulário de candidatura deverá ser prestada informação sobre o investimento associado ao apoio do FSE, a comprovar física e financeiramente em sede de acompanhamento.
Questão: No caso de uma operação exclusivamente cofinanciada pelo FSE, qual o período de referência, de realização do investimento que deve ser tido em conta?
O período de referência para o investimento corresponde ao período de duração da operação, ainda que apenas apoiada pelo FSE.
Questão: Para projetos que beneficiam apenas da componente FSE, como diferenciar o instrumento (CIM/GAL) a que o beneficiário deverá concorrer?
A diferenciação deverá ser efetuada a partir do valor indicativo do investimento associado, de acordo com o estabelecido nas alíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
Questão: A criação de emprego terá de ser realizada após a submissão da candidatura?
É importante ter em atenção que se trata de assegurar a criação líquida de emprego, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, de acordo com a definição constante da alínea b) do artigo 2.º, todos do SI2E. Releva-se ainda que, em qualquer componente de apoio, apenas são elegíveis as despesas realizadas após a data da candidatura, conforme determina o n.º 3 do artigo 10.º do SI2E.
Questão: Qual o prazo máximo de realização de uma candidatura cofinanciada exclusivamente pelo FSE?
O prazo máximo de realização de uma candidatura cofinanciada exclusivamente pelo FSE é de 18 meses, podendo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, conforme resulta de uma leitura conjugada do n.º 3 do artigo 10.º com o n.º 2 do artigo 9.º, ambos do RE SI2E.
Questão: Numa candidatura multifundo (FEDER e FSE), se as datas de conclusão da operação não forem coincidentes, qual a data considerada para a componente FSE?
Numa candidatura multifundo existe uma operação integrada com componentes distintas, FEDER e FSE, o que se traduz em procedimentos, decisão e assinatura de termo de aceitação para cada dessas duas componentes.
Conforme se trate de financiamento FEDER ou FSE, são aplicáveis as regras do respetivo Fundo, quando o SI2E não disponha em contrário. Assim, nas operações cofinanciadas pelo FSE deve ser considerada como data de conclusão da operação a data constante do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação, como resulta da própria redação da alínea c), do artigo 2.º do RE SI2E:
“Data de conclusão do projeto ou da operação”, a data de emissão da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto ou à operação, no âmbito do financiamento pelo FEDER, e a data que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação, em operações financiadas pelo FSE.”
Relembramos, no entanto, que estas despesas têm de ocorrer no prazo máximo de 18 meses previsto para a duração da candidatura.
Considerando que a criação líquida constitui condição de acesso, a mesma deve ser comprovada ainda no decurso da execução da componente FEDER.
Enquadramento legal: Trata-se da adaptação da norma aplicável às operações cofinanciadas pelo FSE, prevista no artigo 25.º, n.º 7, alínea d) in fine do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Questão: Relativamente ao FSE qual o montante máximo a que um beneficiário se pode candidatar? Acumula com o FEDER até aos limites da portaria?
Não se encontra definido um montante máximo para o FSE.
O FSE não acumula com o FEDER para os efeitos do artigo 9º, nº 2, da Portaria SI2E.
Alerta-se para o facto de nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 76.º do RE ISE com o artigo 21.º do SI2E, o montante global dos apoios FSE e FEDER a conceder não pode exceder, por empresa, o limite de 200 000 euros num período de três anos, de acordo com o enquadramento de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de Estado.
Questão: Qual o mecanismo de controlo / verificação prévia dos limites associados aos auxílios de minimis?
A verificação prévia dos limites associados aos auxílios de minimis deverá ser efetuada junto da ADC através do e-mail minimis@adcoesao.pt.
A comunicação dos apoios é efetuada pelas Autoridades de Gestão junto da ADC, na tramitação habitual dos sistemas de incentivos da competitividade.
http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=185
Questão: Quando o beneficiário apresenta uma candidatura que inclui duas operações, uma apoiada pelo FEDER e outra pelo FSE, poderão ter períodos de execução diferenciados, isto é, poderá o investimento ser concretizado no período de 18 meses e, só após a sua conclusão, iniciar o período de execução da operação cofinanciada pelo FSE?
Quando a candidatura recorrer às duas modalidades de apoio, isto é, FEDER e FSE, as operações por Fundo poderão ter períodos de execução até 18 meses, sendo a duração máxima da candidatura como um todo de 36 meses.
Considerando que a criação líquida constitui condição de acesso, a mesma deve ser comprovada ainda no decurso da execução da componente FEDER.
Questão: Quais as consequências no caso de incumprimento total ou parcial da criação líquida de postos de trabalho contratualizados em sede da candidatura aprovada, no caso de projetos FEDER?
As operações, face à sua missão de apoio ao emprego, têm como condição de elegibilidade a criação líquida de postos de trabalho, independentemente do Fundo, constituindo a sua manutenção, nos termos do artigo 19º da Portaria SI2E, uma das obrigações dos beneficiários.
O incumprimento poderá dar lugar à rescisão do contrato de financiamento, ainda que exclusivamente FEDER.
Questão: As isenções de TSU são consideradas “outros apoios diretos ao investimento” ou “outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho”, na aceção do artº 14º do RE SI2E? E são-no quer esteja em causa a vertente FEDER ou FSE dos apoios do SI 2E?
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do SI2E não são cumuláveis com outros apoios diretos ao investimento nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
A isenção da TSU não é considerada como um apoio direto ao emprego.
Questão: Uma empresa recém-criada, de comércio, possui dois estabelecimentos localizados em duas CIM distintas. Esta empresa possui projectos de modernização para ambos os estabelecimentos e pretende apresentar candidatura ao SI2E. Tratando-se localizações integradas em CIM distintas é possível apresentar uma só candidatura ao SI2E que abranja ambos os estabelecimentos? Ou, como cada CIM apresentará o respectivo aviso de concurso ao SI2E, será possível a esta empresa apresentar 2 candidaturas simultânea a cada CIM
Na Portaria n.º 105/207/2017, de 10 de março, define-se como critérios de elegibilidade dos beneficiários (cf. artº 8º, n.º 1):
“f) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
“j) Não terem operações aprovadas no âmbito do SI2E, ao abrigo do mesmo fundo, que não se encontrem encerradas”.
Adicionalmente, no ponto relativo ao “Limite ao número de candidaturas” os Avisos definem que ao abrigo de cada Aviso “cada beneficiário apenas poderá apresentar uma candidatura, a qual pode integrar duas operações relativas a cada um dos Fundos (FEDER e/ou FSE)”.
Assim, conjugando as disposições acima referidas, embora possa apresentar uma candidatura diferente a cada um dos Avisos, apenas poderá ver aprovada uma segunda candidatura ao SI2E no âmbito do mesmo fundo (FSE ou FEDER), se a primeira candidatura tiver sido encerrada. Assim, num mesmo período, apenas poderá ver aprovadas duas candidaturas (uma a cada Aviso), se cada uma delas estiver associada a fundos distintos.
Questão: A minha empresa vai realizar cinco anos a 26 de Setembro e portanto o que gostaria de saber é se submeter a candidatura a 25 de Setembro ainda tenho a majoração ou se os cinco anos de existência são avaliados na data de aprovação
Para efeitos da atribuição de majorações, a aferição do enquadramento das empresas nas alíneas constantes do Artigo 6.º – Tipologias de operação da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, será feita por referência à data de submissão da candidatura, nos seguintes termos:
- Criação de micro e pequenas empresas ou expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há menos de cinco anos;
- Expansão ou modernização de micro e pequenas empresas criadas há mais de cinco anos.
Uma vez que a redação deste artigo não clarifica em qual das alíneas se classifica as empresas criadas há exatamente 5 anos, deve evitar apresentar a candidatura no dia em que se perfazem 5 anos exatos.
Questão: Quando existem obras, aquando da candidatura já terá de haver aprovação/licenciamento para as mesmas, ou basta haver solicitação/entrega do processo nos Municípios?
À data da apresentação da candidatura, o beneficiário deve comprovar que o projeto de arquitetura foi submetido à aprovação da edilidade camarária competente. Esta aprovação deverá ocorrer num prazo máximo de 6 meses.
Também à data da apresentação da candidatura o beneficiário, quando aplicável, deve comprovar que submeteu a comunicação prévia na edilidade camarária competente.
Alerta-se para o facto de apenas serem elegíveis despesas realizadas após a data da candidatura, conforme nº 3 do artigo 10º da Portaria SI2E.
Questão: Os consumos de água e eletricidade podem ser apoiados? Em que condições é que podem ser apoiados.
De acordo com o estabelecido na alínea j) i) do n.º 1 do artigo 10.º as despesas relativas aos consumos de água e eletricidade são elegíveis apenas no âmbito do arrendamento de espaços em feiras e exposições no estrangeiro.
Questão: Nos custos de funcionamento do stand estão incluídas, entre outras, despesas de representação. Que despesas podem ser incluídas nesta alínea iii?
Nas despesas de representação podem ser incluídas, nomeadamente, fornecimento de serviços (consumíveis, hospedeiras), publicidade específica para o evento (brochuras, publicidade em órgãos de informação, flyers), transporte de material/mostruário.
Questão: o material circulante referido na alínea g) do artigo 10.ºinclui viaturas?
Sim, inclui viaturas, desde que diretamente relacionadas com o exercício da atividade e que sejam imprescindíveis à execução da operação.
Questão: Qual a diferenciação entre a alínea h) e f) do artigo 10.º? O que se entende por cada uma das despesas integradas nestas alíneas?
A alínea f) refere-se a serviços de arquitetura e engenharia relacionados com a execução do projeto; a alínea h) refere-se aos projetos de arquitetura e engenharia propriamente ditos.
Questão: Para além da % do custo total elegível aprovada para as despesas com “estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto de investimento”, a definir nos avisos, também se encontra contemplada (à semelhança do que acontece noutras medidas de financiamento a projetos) o período temporal de elegibilidade das mesmas, por ex. “…se realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura”?
A Portaria não estabelece qualquer restrição, devendo as despesas inserir-se no período de duração da operação definido em candidatura.
Alerta-se para o facto de apenas serem elegíveis despesas realizadas após a data da candidatura, conforme nº 3 do artigo 10º da Portaria SI2E.
Questão: Os custos com elaboração da candidatura e acompanhamento do processo (dossier, pedidos de pagamento, etc.) são elegíveis desde que não estejam expressos em percentagem?
Esta tipologia de despesas não consta do artigo 10.º, pelo que não são elegíveis.
Questão: Quais os territórios considerados de baixa densidade?
Os territórios de baixa densidade estão definidos na Deliberação da CIC Portugal 2020 n.º 55/2015 de 1 de julho.
Questão: Sou proprietário de um terreno que quero explorar para efeitos de turismo. O terreno não tem qualquer construção, pelo que pretendo adquirir bungalows já construídos (do género produto final) para instalar no local. Para efeitos de elegibilidade de despesa, como se classificam os bungalows? Equipamento (elegível), ou construção (não-elegível)?
A elegibilidade das obras no âmbito dos projetos a financiar pelo SI2E deverá ter em conta o definido no artº 10º, nº 1, alínea i) da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março e o esclarecimento referido na Orientação Técnica n.º 12/2017 (Ponto “Despesas elegíveis FEDER”). Assim, à luz do definido, a construção de raiz não é elegível, apenas podendo ser apoiadas obras de remodelação ou adaptação.
Para efeito da identificação da natureza das obras elegíveis e dos procedimentos de licenciamento a respeitar, se respeitados os demais requisitos definidos na Portaria n.º 105/2017, de 10 de março e na OT n.º 12/2017, a Autoridade de Gestão e as entidades gestoras considerarão o enquadramento normativo aplicável (legislação nacional sobre edificações e regulamentos camarários específicos), nos termos a validar junto da Câmara Municipal da área em que se realizará o projeto.
Em regra, os bungalows/pavilhões, casas de madeira são considerados construções de raiz. Contudo, o tipo de intervenção a considerar para efeitos do financiamento, em última instância, deve estar conforme o indicado pelo beneficiário no requerimento/informação apresentado nos serviços competentes da Câmara Municipal (ampliação, reabilitação, construção nova …).
Questão: Na portaria nº105/2017 de 10 de março, no artigo 10, nº1 alínea i), diz que são consideradas despesas elegíveis obras de remodelação ou adaptação, desde que (…) sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas. Assim, pergunto:
1) Desde que o valor das obras esteja de acordo com a proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas, serve qualquer tipo de obra?
2) O que se entende por obras de remodelação ou adaptação?
3) Uma instalação eléctrica e/ou a colocação de vidros, são consideradas obras?
De acordo com a alínea i) do artigo 10º da Portaria 105/2017 de 10 de março, são elegíveis as obras de remodelação ou adaptação. Conforme a Orientação Técnica nº12 as obras de remodelação podem implicar ampliação, se dentro do contexto de expansão ou modernização empresarial proposto ou se determinantes para o projeto de criação quando recaia sobre um espaço já existente, cabendo ao promotor justificar esta ligação ao projeto.
Para efeito da identificação da natureza das obras elegíveis e dos procedimentos de licenciamento a respeitar, se respeitados os demais requisitos definidos na Portaria n.º 105/2017, de 10 de março e na OT n.º 12/2017, a Autoridade de Gestão e as entidades gestoras considerarão o enquadramento normativo aplicável (legislação nacional sobre edificações e regulamentos camarários específicos), nos termos a validar junto da Câmara Municipal da área em que se realizará o projeto. Os beneficiários deverão pois dirigir-se aos serviços competentes da respetiva Câmara Municipal, de modo a confirmar se as intervenções a realizar poderão ser consideradas a título de “remodelação ou ampliação”. Relembramos que a construção de raiz não é elegível no âmbito do SI2E.
Questão: Temos um projecto de turismo que consiste na recuperação de uma casa antiga, que para além da das obras de recuperação da casa pretende investir em equipamentos atractivos para actividade. Assim gostaríamos que nos esclarecessem se piscina e arranjos exteriores (jardins e espaços de lazer) são considerados obras (para o cálculo da % limite do investimento em obras).
Piscina – De acordo com a alínea i) do artigo 10º da Portaria 105/2017 de 10 de março, são elegíveis as obras de remodelação ou adaptação. Conforme a Orientação Técnica nº12 as obras de remodelação podem implicar ampliação, se dentro do contexto de expansão ou modernização empresarial proposto ou se determinantes para o projeto de criação quando recaia sobre um espaço já existente, cabendo ao promotor justificar esta ligação ao projeto. Para efeito da identificação da natureza das obras elegíveis e dos procedimentos de licenciamento a respeitar, se respeitados os demais requisitos definidos na Portaria n.º 105/2017, de 10 de março e na OT n.º 12/2017, a Autoridade de Gestão e as entidades gestoras considerarão o enquadramento normativo aplicável (legislação nacional sobre edificações e regulamentos camarários específicos), nos termos a validar junto da Câmara Municipal da área em que se realizará o projeto. Os beneficiários deverão pois dirigir-se aos serviços competentes da respetiva Câmara Municipal, de modo a confirmar se as intervenções a realizar poderão ser consideradas a título de “remodelação ou ampliação”. Relembramos que a construção de raiz não é elegível no âmbito do SI2E.
Arranjos Exteriores – A alínea i) do n.º 1 do art.º 10.º A Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, prevê como despesas elegíveis “ Obras de remodelação ou adaptação, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o adquirente beneficiário dos apoios, indispensáveis à concretização do investimento sujeitas a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos de abertura de candidaturas”. Neste âmbito, poderão ser consideradas elegíveis despesas relativas a arranjos exteriores de obras que cumpram os requisitos aí enunciados, se realizados no espaço anexo ao imóvel intervencionado que constitui o seu logradouro.
Questão: Tenho um terreno com uma estrutura já degradada; esta estrutura é composta por uma parede e chão cimentado; a realização de obras neste local recai como construção não elegível, ou é interpretada como reabilitação do espaço existente?
De acordo com a alínea i) do artigo 10º da Portaria 105/2017 de 10 de março, são elegíveis as obras de remodelação ou adaptação. Conforme a Orientação Técnica nº12 as obras de remodelação podem implicar ampliação, se dentro do contexto de expansão ou modernização empresarial proposto ou se determinantes para o projeto de criação quando recaia sobre um espaço já existente, cabendo ao promotor justificar esta ligação ao projeto.
Para efeito da identificação da natureza das obras elegíveis e dos procedimentos de licenciamento a respeitar, se respeitados os demais requisitos definidos na Portaria n.º 105/2017, de 10 de março e na OT n.º 12/2017, a Autoridade de Gestão e as entidades gestoras considerarão o enquadramento normativo aplicável (legislação nacional sobre edificações e regulamentos camarários específicos), nos termos a validar junto da Câmara Municipal da área em que se realizará o projeto. Os beneficiários deverão pois dirigir-se aos serviços competentes da respetiva Câmara Municipal, de modo a confirmar se as intervenções a realizar poderão ser consideradas a título de “remodelação ou ampliação”. Relembramos que a construção de raiz não é elegível no âmbito do SI2E.
Questão: Uma empresa foi alvo de um processo de diagnóstico e prototipagem (estudo prévio de incorporação de software tecnológico) para incorrer em adaptações (processo de fabrico mecânico) que permitirão novas funcionalidades ao equipamento. O projeto envolve estudo de prototipagem, envolve a produção de peças para adaptar ao equipamento e servirá para modernizar a empresa e criar um posto trabalho. Os investimentos com o desenvolvimento dos protótipos e dos moldes, configuram despesas elegíveis?
Considerando a orientação da ADC no sentido de que apenas se devem considerar elegíveis as despesas que sejam expressamente identificadas no art.º 10.º da Portaria n.º 105/2017, entendemos que as despesas em causa não são elegíveis.
Questão: O posto de trabalho do empresário em nome individual é considerado elegível?
Sim. O artigo 10.º, n.º 2 prevê a criação do próprio emprego.
Questão: O posto de trabalho pode ser preenchido por familiares em 1º grau (pais, filhos ou cônjuges)?
Sim, considerando o conceito de empresa previsto na alínea e) do artigo 2.º do SI2E.
Questão: O gerente de uma empresa é elegível para efeitos de criação do próprio emprego?
Sim, é elegível. O artigo 10.º, n.º 2 prevê a elegibilidade da criação do próprio emprego
Questão: Como fazer nos casos de criação do próprio emprego em que o gerente tenha de efetuar descontos para a Segurança Social assim que constitua a sociedade?
Só é considerada elegível a despesa relevada após a submissão da candidatura, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 10.º do SI2E. No entanto, sublinha-se que apenas são elegíveis as despesas com remunerações relativas a postos de trabalho criados e não as correspondentes contribuições sociais.
No caso da gerência, terá que ser remunerada.
Questão: Quais são os requisitos associados aos postos de trabalho criados para efeitos de criação de emprego, por forma a reunir condições para concessão de apoio na componente FSE ao abrigo do RE SI2E?
Para que os postos de trabalho criados possam beneficiar de apoio é necessário que os mesmos reúnam pelo menos uma das seguintes condições: tratar-se da criação do próprio emprego, tratar-se da criação de postos de trabalho de desempregado inscrito há mais de 6 meses no IEFP, I.P. (incluindo desempregados de longa duração) ou tratar-se da criação de postos de trabalho de jovem até 30 anos inscrito como desempregado no IEFP, I.P. há pelo menos 2 meses e à procura do primeiro emprego.
Além disso, com exceção do próprio emprego, as relações jurídicas têm de corresponder a um contrato de trabalho sem termo ou com termo. Neste último caso só são elegíveis despesas para contratos com duração mínima de 12 meses.
Enquadramento legal: n.º 2 do artigo 10.º conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º do SI2E
Questão: Para efeitos de criação do próprio emprego, na componente FSE, o beneficiário tem que estar desempregado?
Não é requisito de acesso ao SI2E, na modalidade de criação do próprio emprego, o candidato encontrar-se em situação de desemprego.
Enquadramento legal: n.º 2 do artigo 10.º do SI2E
Questão: Que evidências devem ser apresentadas para comprovar a situação face ao emprego dos postos de trabalho a criar?
As declarações competentes a emitir pelo Centro de Emprego.
De acordo com o nº 4 do artigo 16º da Portaria SI2E a confirmação da situação de desemprego prevista no n.º 2 do artigo 10.º é assegurada pelo IEFP, I. P., segundo procedimentos a definir em Orientação Técnica.
Questão: Se um ou mais desempregados pretenderem constituir uma sociedade poderão ser considerados como “criação do próprio emprego”?
Sim, poderão ser considerados para efeitos de criação do próprio emprego, pese embora a situação de desempregados não seja exigível como o é para a criação de postos de trabalho.
Questão: No caso de o projeto não ser aprovado, a pessoa em situação de desemprego que submeteu a candidatura mantém o estatuto de desempregado, com os benefícios que tinha antes da candidatura?
O desempregado pode interromper/suspender os benefícios, voltando, com a alteração das circunstâncias, a beneficiar dos mesmos. Esta matéria releva da legislação aplicável aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, pelo que esta deverá ser articulada com os serviços competentes do IEFP, I.P. e da Segurança Social.
Para mais informação: https://www.iefp.pt/subsidio-desemprego
Em que medida se pode acumular os apoios decorrentes da antecipação do subsídio de desemprego com o acesso ao SI2E? Esse montante pode ser investido como capital próprio no projeto ou é considerado uma situação de cumulação de incentivos?
O mesmo posto de trabalho não pode beneficiar de duas fontes de apoio diretas, pelo que um desempregado que tenha beneficiado da antecipação das prestações de desemprego na criação do próprio posto de trabalho, não pode beneficiar do apoio na componente FSE para este mesmo posto de trabalho.
Caso o promotor recorra ao fundo FEDER sem a componente FSE, poderá recorrer a outros instrumentos de política pública de apoio ao emprego.
Enquadramento legal: Artigo 14.º do SI2E
Questão: Para os postos de trabalho criados com termo é atribuída uma majoração no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo. Em que momento é considerada esta possibilidade de conversão? Em que situações é que se aplica?
O beneficiário deve acionar junto da entidade gestora o n.º 4 do artigo 13.º do SI2E, que prevê a possibilidade de conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, ou seja, em contrato por tempo indeterminado. Em caso de conversão, o apoio consiste num valor correspondente a duas vezes as suas retribuições base mensais, até ao limite de cinco vezes o Índice de Apoios Sociais (IAS) – 419,22€/IAS. Este pedido de majoração ocorre no momento em que se operar tal conversão, o que deverá ocorrer antes do encerramento do projeto, submetendo para o efeito, um pedido de alterações à operação.
Questão: O SIALM (QREN) previa “ Os sócios e gerentes, bem como trabalhadores de outras empresas do grupo contratados pelo beneficiário não são contabilizados para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho.” Deverá clarificar-se se esta última condição é aplicável a situações de “criação do próprio emprego”/empreendedorismo.
A portaria SI2E tende a mitigar essas situações, na medida em que, ao nível da despesa, apenas são elegíveis a criação do próprio emprego, que terá que ser remunerado, e a contratação de desempregados, no que respeita aos postos de trabalho.
As situações de transparência de acesso aos fundos deve ser acautelada em sede de análise e acompanhamento.
Questão: A Portaria n.º 105/2017, nomeadamente no seu artigo 6.º alínea a), em que se refere que são passiveis de financiamento a “criação de micro e pequenas empresas”, para ser considerada criação quando é que se pode dar a mesma? Isto porque no artigo 8.º, n.º 1 alinea a) da mesma portaria refere que os beneficiários têm de estar legalmente constituídos. Ora se tem de estar legalmente constituídos à data de candidatura, considera-se “criação de micro e pequenas empresas” (conf. artigo 6.º alínea a)) empresas criadas no ano de 2017?
Outra questão que vai de encontro com a anterior diz respeito ao artigo 10.º, n.º 2 alínea a) da supra referida portaria, em que refere que são elegíveis as despesas com remunerações da criação do próprio emprego, e n.º 3 do mesmo artigo, diz que são apenas elegíveis as despesas realizadas após a data de candidatura. Imagine-se o seguinte exemplo, um desempregado que decide criar o seu próprio emprego, para ter apoios no âmbito do SI2E tem de ter a empresa legalmente constituída, e ao constituir a empresa por ser desempregado terá forçosamente de criar o seu próprio emprego. Assim, dado que começará forçosamente a ser remunerado aquando a constituição da empresa, estas remunerações perdem apoio por serem anteriores à data de candidatura? Em caso afirmativo, as remunerações seguintes à submissão da candidatura são apoiadas?
Há que distinguir a criação líquida de emprego, enquanto condição de elegibilidade das operações (aplicável tanto a operações FEDER como FSE) e a elegibilidade das despesas na vertente FSE.
A verificação da criação líquida de emprego (condição de elegibilidade) é feita nos termos da metodologia descrita no Anexo à OT nº 12/2017. Em síntese:
- a) a Criação Líquida de Postos de Trabalho é aferida pelo aumento do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de referência e a media mensal do ano pré-projeto;
- b) o ano pré-projeto reporta ao ano civil anterior ao da submissão da candidatura;
- c) o ano de referência reporta ao ano da conclusão do projeto, conforme estabelecido na alínea c) do nº 2 da Portaria nº 105/2017, de 10 de março: data da emissão da última fatura ou documento equivalente – FEDER – ou data do cronograma aprovado para a realização da última ação – FSE;
- d) a criação do próprio emprego tem de ocorrer antes da submissão da candidatura, pela necessidade de cumprimento da condição de elegibilidade do beneficiário (empresa legalmente constituída); é contabilizada para efeitos da criação líquida de postos de trabalho, não obstante a despesa referente à criação do próprio emprego apenas ser elegível após a data da candidatura.
No que respeita às despesas FSE elegíveis, apenas são consideradas as previstas no nº 2 do artº 10º:
- a) Criação do próprio emprego;
- b) Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há mais de 6 meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), incluindo desempregados de longa e muito longa duração;
- c) Criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos à procura do primeiro emprego inscritos no IEFP, I. P., como desempregados há pelo menos 2 meses.
Assim, na situação em apreço, estas remunerações do ENI que cria o seu próprio posto de trabalho apenas são elegíveis após a data de submissão da operação, caso a candidatura venha a ser aprovada.
Questão: Uma empresa vai ser criada de raiz, estando prevista a sua constituição durante a próxima semana. Os futuros sócios estão atualmente no ativo. A empresa em questão vai fazer investimentos em máquinas, equipamentos e outros. A empresa vai também contratar, pelo menos, 3 pessoas inscritas como desempregadas no IEFP. No aviso é indicado “Objetivo específico no âmbito das PI 8.3 e 8.8 – Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas”. Assim, o facto dos futuros sócios estarem atualmente no ativo é fator de impedimento de candidaturas aos apoios do FEDER e FSE?
No SI2E há a obrigatoriedade da criação líquida de emprego, quer seja através da criação de emprego dos sócios (caso sejam remunerados), quer seja através da criação de postos de trabalho para funcionários da empresa.
O nº 2 do artigo 10ª da Portaria 105/2017 de 10 de março, prevê 3 situações na criação de emprego: a) Criação do próprio emprego – neste ponto enquadram-se os sócios caso sejam remunerados independentemente de estarem no ativo ou não num período anterior à candidatura (não é necessário estarem desempregados); b) e c) – os postos de trabalho a criar relativamente a funcionários da empresa terão que estar obrigatoriamente enquadrados nestas duas alíneas.
Resumidamente, uma candidatura pode apresentar apenas postos de trabalho enquadrados na alínea b) e c), não havendo criação de postos de trabalho dos sócios, por outro lado pode a criação de postos de trabalho apenas contemplar a alínea a), ou seja, apenas a criação do posto de trabalho dos sócios (não necessitando estes de estarem numa situação de desemprego).
Questão: Existe a possibilidade de solicitar adiantamentos?
Aplicam-se as regras relativas a cada Fundo, em função da componente de apoio de acordo com as regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, não constituindo nenhuma especificidade decorrente do RE SI2E.
No caso do FSE, aplicam-se as regras constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º do referido diploma que prevê um adiantamento de 15 % do valor aprovado para essa componente FSE ou, no caso de candidatura plurianual, do valor aprovado para cada ano.
No caso do FEDER, na ausência de norma de pagamento específica, aplica-se o disposto no artigo 25.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Questão: Quantos pedidos de pagamento se podem solicitar por candidatura?
Aplicam-se as regras específicas de cada Fundo em função da componente de apoio considerada, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
No caso do FSE, aplicam-se as regras constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo 25.º do referido diploma, pelo que, além de um adiantamento de 15 % do valor aprovado para a componente FSE ou, no caso de candidatura plurianual, do valor aprovado para cada ano, o beneficiário pode submeter os reembolsos que entender justificados no decurso da operação, com uma periodicidade mínima bimestral, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado pela Portaria 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, e n.º 265/2016, de 13 de outubro (REISE).
No caso do FEDER, na ausência de norma de pagamento específica, aplica-se o disposto no artigo 25.º do DL n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Questão: O pagamento FSE é efetuado de uma só vez com a evidência da criação do posto de trabalho?
Não, será efetuado na base das despesas efetuadas e pagas, conforme nº 6 do artigo 25º do Decreto-Lei 159/2014.
Questão: As alíneas c) e g) do artigo 19.º estabelecem respetivamente o seguinte: “Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto” e “Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação nos três anos seguintes ao pedido de pagamento final.”
Estes prazos não deviam ser uniformes e atender ao que está na alínea c) do artigo 2º “Data de conclusão do projeto ou da operação”?
Devem ser cumpridos os prazos distintos estabelecidos nas alíneas c) e g) do artigo 19.º da Portaria n.º 105/2017.
Questão: Quais são as obrigações em termos de postos de trabalho?
Contratos com termo
- Período base máximo de apoio: 3 meses
- Duração mínima do contrato: 12 meses
- Majorações do período base: 3 meses, por cada uma das seguintes situações: i) Projetos localizados em territórios de baixa densidade; ii) Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) do artigo 6.º; iii) Para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas g) e m) do artigo 2.º.
- Período máximo de apoio com majorações: 3 + 9 meses
- Manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego: Desde o início da vigência do contrato e pelo período da duração do mesmo (mínimo 12 meses)
- Outras majorações: 2* retribuição base mensal (≤ 5* IAS), se contrato com termo passar a contrato sem termo.
Contratos sem termo ou criação do próprio emprego
- Período base máximo de apoio: 9 meses
- Duração mínima do contrato: não se aplica (sem termo)
- Majorações do período base: 3 meses, por cada uma das seguintes situações: i) Projetos localizados em territórios de baixa densidade; ii) Projetos de criação de empresas previstos na alínea a) do artigo 6.º; iii) Para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados nos termos definidos nas alíneas g) e m) do artigo 2.º.
- Período máximo de apoio com majorações: 9 + 9 meses
- Manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego: Desde o início da vigência do contrato e pelo período de 24 meses.
Questão: Uma empresa vai expandir a sua zona de produção, fazendo obras e alterações de layout dentro das actuais instalações – sem expansão física do edifício onde está a laborar. Uma vez que são apenas obras interiores há necessidade de apresentar licenciamento?
Consoante a situação em causa, deverá apresentar:
- Documento que ateste ter efetuado a Comunicação Prévia da obra (se aplicável);
- Documento dos serviços que ateste que a obra não está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
Questão: Um dos documentos necessários apresentar em candidatura é a “Verificação do cumprimento da legislação ambiental em projeto cofinanciados”. É aplicável num projecto de expansão das instalações, aquisição de equipamentos e contratação de 2 técnicos qualificados?
Este documento deverá ser apresentado por todos os projetos. Dependendo do tipo de atividade em causa, os itens que nela constam poderão ou não ser aplicáveis, seja no âmbito do licenciamento da atividade (ex.: alguns dos itens podem constituir obrigações quando estejam em causa resíduos perigosos), seja da realização de obras (resíduos da obra).