Operação 10.2.1.4 – Cadeias curtas e mercados locais
Criação de circuitos curtos / cadeias curtas de distribuição / comercialização de proximidade de produtos agrícolas e transformados incluindo os abrangidos por regimes formais de diferenciação referentes a áreas de proteção da natureza.
Os apoios previstos visam:
- Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;
- Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Os apoios previstos no que respeita à componente «cadeias curtas» compreendem, designadamente, as seguintes ações:
- Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
- Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
- Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
- Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.
Os apoios previstos no que respeita à componente «mercados locais» compreendem, designadamente, as seguintes ações:
- Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;
- Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local.
Podem beneficiar dos apoios previstos, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local; - Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
- Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas, que integrem, no mínimo, três produtores agrícolas;
- Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».
Podem beneficiar dos apoios previstos os projetos de investimento que reúnam as seguintes condições:
- Enquadrem-se nos objetivos;
- Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
- Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
- Enquadrem-se na tipologia de ações previstas;
- Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
- Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, nomeadamente:
- Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
- Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;
- Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos;
- Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;
- Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;
- Conceção e produção de embalagens, rótulos e logótipos;
- Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
- Equipamento informático e software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
- Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios;
- Outras despesas intangíveis diretamente associa- das a atividades comerciais.
São consideradas não elegíveis as despesas relacionadas com os seguintes investimentos materiais:
- Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
- Investimentos de substituição;
- Equipamentos em segunda mão;
- Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
- Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a representatividade dos intervenientes da cadeia curta local e a representação dos produtores na parceria;
- Número de produtores participantes no projeto;
- Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.
A hierarquização dos critérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Forma de subvenção não reembolsável.
O nível do apoio é de 50% do investimento total elegível.
O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 €.