Conta bancária única
Tendo em conta o disposto na alínea i), do artigo 50.º da Portaria n.º 512/2016, de 25 de maio, que obriga que o beneficiário deve garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiários, exceto em situações devidamente justificadas.
Esclarece-se:
- Esta obrigação tem por objetivo garantir a rastreabilidade do fluxo financeiro da operação cofinanciada – os extratos da conta única são apresentados com os pedidos de pagamento do apoio, evidenciando as saídas de conta referentes às despesas com a operação, bem como o recebimento dos subsídios respetivos;
- Para esta conta devem ser transferidos todos os capitais necessários à realização da operação, nomeadamente os relativos ao pagamento das despesas aos fornecedores, que devem ser efetuados através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque;
- A conta única não tem que ser exclusiva;
- A mudança de conta tem de ter aprovação prévia da Autordade de Gestão, segundo a alínea d) do n.º 10 do art.25º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.