Reduções e exclusões
Os apoios objeto da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Assim, para além do incumprimento dos critérios de elegibilidade constituir fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos, o incumprimento das obrigações dos beneficiários determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
OBRIGAÇÕES
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
- Executar a operação nos termos e condições aprovados
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
- Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
- Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
- Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%
- Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
- Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
- Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados
- Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas – na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Reg. Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de Março
- Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
- Manter o registo da respetiva exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» e «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
- Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
- Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da portaria 152/2016, de 25 de maio
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
- Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar
- Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
- Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%