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Nesta secção encontra informação essencial sobre a obtenção do NIFAP, o registo como beneficiário no IFAP, as regras aplicáveis ao parcelário, orçamentos, execução e pedidos de pagamento, etc. O conteúdo está estruturado em tópicos para facilitar a consulta, permitindo-lhe aceder rapidamente às condições, documentos necessários e procedimentos associados ao acesso aos apoios do PEPAC 2023–2027.

Aqui encontra tudo o que precisa saber sobre NIFAP, registo de beneficiário, parcelário, pedidos de pagamento, e regras do PEPAC 2023–2027.

A Identificação do Beneficiário (IB) é feita mediante a inscrição no sistema de informação do IFAP, sendo-lhe atribuído um número de identificação – NIFAP – que o permite identificar perante o IFAP.

A inscrição como beneficiário do IFAP é necessária nas seguintes situações:

Qualquer cidadão que seja detentor de número de contribuinte português e que necessite de aceder e/ou atualizar os dados no sistema de informação do IFAP.

Entidades recetoras da inscrição como beneficiário do IFAP (aconselha-se marcação prévia)

Terras de Felgueiras – Caves Felgueiras CRL (CONFAGRI)
Rua Tenente Coronel António Emílio Moreira Peixoto, 1258 – Idanhas – Margaride
4610-213 FELGUEIRAS
Tel: 255312666

Centro de Gestão Agrícola do Vale do Sousa (AJAP)
Av. Combatentes da Grande Guerra, 384 – 1.º – Loja 1 – 4620-141 LOUSADA
Tel: 255913305

Cooperativa Agrícola de Lousada (CONFAGRI)
Rua Palmira Meireles, 346 – 4620-668 LOUSADA
Tel: 255810370

A Lavoura de Paços de Ferreira (CONFAGRI)
Av. D. Silva Cardoso, 177 – 4590-507 PAÇOS DE FERREIRA
Tel: 255965915

Cooperativa Agrícola de Paredes (CONFAGRI)
R. Infante D. Henrique, 94 – 4580-111 PAREDES
Tel: 255780710

Cooperativa Agrícola Penafiel (CONFRAGRI)
Largo da Devesa – 4560-496 PENAFIEL
Tel: 255710360

Confederação dos Agricultores de Portugal
Zona Industrial II – Edf. Biocheers – Sala 3 – 4560-709 PENAFIEL
Tel: 923376781 / 917763390

CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região Norte
Rua Joaquim Araújo – 4560-476 PENAFIEL
Tel: 255729120

Diretamente pelo beneficiário

Foi criada uma nova funcionalidade que permite aos Beneficiários (apenas para pessoas singulares) efetuarem o seu primeiro registo no portal do IFAP de uma forma alternativa, deixando assim de ser necessário que esse registo seja feito exclusivamente por uma Entidade Acreditada.

Desse modo, o Beneficiário passará a poder efetuar ele próprio a criação do seu IB através do Portal do IFAP, necessitando, para isso, apenas do seu Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

Nesta nova forma de registo, será automaticamente criado o IB com os dados constantes do Cartão de Cidadão, originando de seguida o envio de dois emails, um referente ao registo e outro com a palavra-chave de acesso.

Pessoa Singular:

  • Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
  • BI (Cidadão português) ou;
  • Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
  • Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português;
  • Nº da Segurança Social (caso se aplique);
  • Habilitação de Herdeiros, caso seja herdeiro único;
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.

Pessoas Coletivas ou Equiparadas:

  • O código da certidão permanente;
  • Tratando-se de uma sociedade não comercial e que não tenha código de certidão permanente, o documento a apresentar é a Declaração de Início de Atividade atualizada, assim como os estatutos e ata de nomeação;
  • Declaração e Código do RCBE;
  • Nº da Segurança Social (caso se aplique);
  • Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.

De todas as pessoas que legalmente podem representar:

  • Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
  • BI (Cidadão português) ou;
  • Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
  • Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português.

Heranças Indivisas

  • Contribuinte da herança (Documento da Autoridade Tributária com a informação do NIF da herança, cabeça de casal e herdeiros);
  • Comprovativo bancário do NIB* titulado pelo cabeça de casal ou titulado pela herança;
  • Declaração da segurança social em como não está obrigado à inscrição na S.S. (caso se aplique).

Do Cabeça de Casal:

  • Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
  • BI (Cidadão português) ou;
  • Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
  • Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português.

(*) O comprovativo bancário só é obrigatório caso o beneficiário venha a solicitar acesso às Ajudas/Apoios a pagar pelo IFAP e o mesmo corresponder a um banco “Não SEPA” (Single Euro Payments Area).

Manual do utilizador Identificação do Beneficiário

Um beneficiário para poder imprimir o seu contrato de financiamento e submeter pedidos de pagamento necessita de estar registado no Portal do IFAP, I.P..

O registo do utilizador só se aplica a quem já possua NIFAP.

O registo deve ser realizado seguindo os passos indicados no seguinte Manual do Utilizador:

Manual do utilizador Identificação do Beneficiário

Como beneficiário, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento dos seus projetos. Permite-lhe ainda a criação de utilizadores para os seus colaboradores.

O acesso a estas funcionalidades é garantido mediante o registo prévio no IFAP. Caso ainda não possua o código de utilizador e a Palavra-Chave por não estar registado no Portal do IFAP, deverá fazer o seu Registo no Portal do IFAP, I.P..

Se tem NIFAP, clique em Registar e preencha o formulário de autenticação.

Instruções para registo como utilizador/beneficiário singular

→ Instruções para registo como utilizador/beneficiário coletivo

Manual do utilizador do Portal dos Fundos da Agricultura

Como consultor, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento de projetos dos beneficiários a que está associado. Permite-lhe ainda a criação de outros utilizadores da sua equipa de consultoria.

Instruções para registo como utilizador/consultor

Para efetuar o seu registo.
Faça a sua autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

Como consultor, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento de projetos dos beneficiários a que está associado. Permite-lhe ainda a criação de outros utilizadores da sua equipa de consultoria.

Instruções para registo como utilizador/consultor

Para efetuar o seu registo. Faça a sua autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.

Manual do utilizador do Portal dos Fundos da Agricultura

Comprovativos de Titularidade dos Prédios Rústicos:

  • Certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
  • Escritura de transmissão de propriedade (ex: compra e venda, de doação, de partilha, etc);
  • Testamento (desde que já tenha ocorrido o falecimento do testamentário);
  • Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade;
  • Habilitação de herdeiros;
  • Declaração de autorização de utilização do bem comum, quando se trate de prédios rústicos em regime de compropriedade;
  • Contrato-promessa de compra e venda válido do (s) prédio (s) rústico (s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas em causa e desde que conste, explicitamente, que o mesmo já está na posse do comprador; apenas para a identificação de polígonos de investimento é possível utilizar contrato de promessa de compra e venda sem esta cláusula.

O beneficiário deve garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas, em sede de pedido de pagamento.

Esclarece-se:

  • Esta obrigação tem por objetivo garantir a rastreabilidade do fluxo financeiro da operação cofinanciada – os extratos da conta única são apresentados com os pedidos de pagamento do apoio, evidenciando as saídas de conta referentes às despesas com a operação, bem como o recebimento dos subsídios respetivos;
  • Para esta conta devem ser transferidos todos os capitais necessários à realização da operação, nomeadamente os relativos ao pagamento das despesas aos fornecedores, que devem ser efetuados através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque;
  • A conta única não tem que ser exclusiva.

Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível?

Para todas as rubricas de investimento são necessários 3 orçamentos, com exceção de despesas com custos unitários.

Os orçamentos a apresentar devem resultar de consultas efetivas ao mercado em formato legível, à data do investimento, onde devem constar os seguintes elementos:

  • Identificação do fornecedor;
  • NIF/NIPC;
  • CAE de acordo com a natureza dos investimentos orçamentados;
  • Descrição dos investimentos com detalhe, que inclua se aplicável o modelo, as especificações técnicas, as quantidades e respetivos valores unitários;
  • Data e identificação do responsável pela emissão do orçamento.


Serão consideradas despesas não elegíveis, as despesas cujo(s) orçamento(s) apresentado(s) evidenciem possíveis conflitos de interesse e ou relações privilegiadas entre o beneficiário e fornecedores ou entre o consultor e fornecedores.

A verificação do CAE da empresa fornecedora pode ser verificado no seguinte sítio: consulta do CAE do fornecedor

A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

A execução financeira é comprovada através da submissão do 1.º pedido de pagamento, cujo valor não pode ser inferior a 10% do investimento elegível aprovado.

Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação.

Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.

A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

Cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada.

Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.

O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

Os apoios objeto da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.

Assim, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no quadro seguinte:

 

Artigo 48.º

 

Obrigações dos beneficiários 

Número de incumprimentos verificados 

Consequências do incumprimento 

N.º 1, alínea a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. 

N.º 1, alínea b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. 

N.º 1, alínea c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. 

N.º 1, alínea d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. 

N.º 1, alínea e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. 

N.º 1, alínea f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. 

N.º 1, alínea g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. 

N.º 1, alínea h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. 

N.º 1, alínea i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. 

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. 

N.º 2, alínea a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. 

N.º 2, alínea b)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. 

Não aplicável

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. 

N.º 2, alínea c)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. 

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. 

N.º 2, alínea e)

Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. 

Não aplicável

Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. 

N.º 2, alínea g)

Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. 

Não aplicável

Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. 

N.º 2, alínea h)

Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. 

Não aplicável

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. 

N.º 3

Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. 

Não aplicável

Devolução integral do apoio — caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. 
Conteúdo atualizado em 5 Setembro 2025

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