Nesta secção encontra informação essencial sobre a obtenção do NIFAP, o registo como beneficiário no IFAP, as regras aplicáveis ao parcelário, orçamentos, execução e pedidos de pagamento, etc. O conteúdo está estruturado em tópicos para facilitar a consulta, permitindo-lhe aceder rapidamente às condições, documentos necessários e procedimentos associados ao acesso aos apoios do PEPAC 2023–2027.
Aqui encontra tudo o que precisa saber sobre NIFAP, registo de beneficiário, parcelário, pedidos de pagamento, e regras do PEPAC 2023–2027.
Obtenção do NIFAP
A Identificação do Beneficiário (IB) é feita mediante a inscrição no sistema de informação do IFAP, sendo-lhe atribuído um número de identificação – NIFAP – que o permite identificar perante o IFAP.
Porque requerer o IB (Identificação do Beneficiário)
A inscrição como beneficiário do IFAP é necessária nas seguintes situações:
- Apresentação de candidaturas aos diversos Regimes de Ajuda pagos pelo IFAP;
- Apresentação de Pedidos de Pagamento;
- Registo de parcelas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), sempre que os respetivos regimes o exijam;
- Registo de animais no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), sempre que os respetivos regimes o exijam;
- Qualquer outra situação em que se revele necessário.
Quem pode requerer o IB (Identificação do Beneficiário)
Qualquer cidadão que seja detentor de número de contribuinte português e que necessite de aceder e/ou atualizar os dados no sistema de informação do IFAP.
Onde requerer/atualizar o IB (Identificação do Beneficiário)
Entidades recetoras da inscrição como beneficiário do IFAP (aconselha-se marcação prévia)
Terras de Felgueiras – Caves Felgueiras CRL (CONFAGRI)
Rua Tenente Coronel António Emílio Moreira Peixoto, 1258 – Idanhas – Margaride
4610-213 FELGUEIRAS
Tel: 255312666
Centro de Gestão Agrícola do Vale do Sousa (AJAP)
Av. Combatentes da Grande Guerra, 384 – 1.º – Loja 1 – 4620-141 LOUSADA
Tel: 255913305
Cooperativa Agrícola de Lousada (CONFAGRI)
Rua Palmira Meireles, 346 – 4620-668 LOUSADA
Tel: 255810370
A Lavoura de Paços de Ferreira (CONFAGRI)
Av. D. Silva Cardoso, 177 – 4590-507 PAÇOS DE FERREIRA
Tel: 255965915
Cooperativa Agrícola de Paredes (CONFAGRI)
R. Infante D. Henrique, 94 – 4580-111 PAREDES
Tel: 255780710
Cooperativa Agrícola Penafiel (CONFRAGRI)
Largo da Devesa – 4560-496 PENAFIEL
Tel: 255710360
Confederação dos Agricultores de Portugal
Zona Industrial II – Edf. Biocheers – Sala 3 – 4560-709 PENAFIEL
Tel: 923376781 / 917763390
CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região Norte
Rua Joaquim Araújo – 4560-476 PENAFIEL
Tel: 255729120
Diretamente pelo beneficiário
Foi criada uma nova funcionalidade que permite aos Beneficiários (apenas para pessoas singulares) efetuarem o seu primeiro registo no portal do IFAP de uma forma alternativa, deixando assim de ser necessário que esse registo seja feito exclusivamente por uma Entidade Acreditada.
Desse modo, o Beneficiário passará a poder efetuar ele próprio a criação do seu IB através do Portal do IFAP, necessitando, para isso, apenas do seu Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Nesta nova forma de registo, será automaticamente criado o IB com os dados constantes do Cartão de Cidadão, originando de seguida o envio de dois emails, um referente ao registo e outro com a palavra-chave de acesso.
O que é preciso para requerer
Pessoa Singular:
- Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
- BI (Cidadão português) ou;
- Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
- Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português;
- Nº da Segurança Social (caso se aplique);
- Habilitação de Herdeiros, caso seja herdeiro único;
- Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.
Pessoas Coletivas ou Equiparadas:
- O código da certidão permanente;
- Tratando-se de uma sociedade não comercial e que não tenha código de certidão permanente, o documento a apresentar é a Declaração de Início de Atividade atualizada, assim como os estatutos e ata de nomeação;
- Declaração e Código do RCBE;
- Nº da Segurança Social (caso se aplique);
- Comprovativo bancário do NIB*, cujo titular seja o beneficiário.
De todas as pessoas que legalmente podem representar:
- Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
- BI (Cidadão português) ou;
- Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
- Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português.
Heranças Indivisas
- Contribuinte da herança (Documento da Autoridade Tributária com a informação do NIF da herança, cabeça de casal e herdeiros);
- Comprovativo bancário do NIB* titulado pelo cabeça de casal ou titulado pela herança;
- Declaração da segurança social em como não está obrigado à inscrição na S.S. (caso se aplique).
Do Cabeça de Casal:
- Cartão de Cidadão (Cidadão português) ou;
- BI (Cidadão português) ou;
- Outro documento de identificação para cidadão estrangeiro – título de residência, passaporte, documento de identificação civil;
- Cartão de Contribuinte português quando não apresenta Cartão do Cidadão português.
(*) O comprovativo bancário só é obrigatório caso o beneficiário venha a solicitar acesso às Ajudas/Apoios a pagar pelo IFAP e o mesmo corresponder a um banco “Não SEPA” (Single Euro Payments Area).
Registo no Portal do IFAP, I.P.
Um beneficiário para poder imprimir o seu contrato de financiamento e submeter pedidos de pagamento necessita de estar registado no Portal do IFAP, I.P..
O registo do utilizador só se aplica a quem já possua NIFAP.
O registo deve ser realizado seguindo os passos indicados no seguinte Manual do Utilizador:
Registo portal do PEPAC – Se é beneficiário
Como beneficiário, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento dos seus projetos. Permite-lhe ainda a criação de utilizadores para os seus colaboradores.
O acesso a estas funcionalidades é garantido mediante o registo prévio no IFAP. Caso ainda não possua o código de utilizador e a Palavra-Chave por não estar registado no Portal do IFAP, deverá fazer o seu Registo no Portal do IFAP, I.P..
Se tem NIFAP, clique em Registar e preencha o formulário de autenticação.
→ Instruções para registo como utilizador/beneficiário singular
→ Instruções para registo como utilizador/beneficiário coletivo
Registo portal do PEPAC – Se é consultor
Como consultor, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento de projetos dos beneficiários a que está associado. Permite-lhe ainda a criação de outros utilizadores da sua equipa de consultoria.
→ Instruções para registo como utilizador/consultor
Para efetuar o seu registo.
Faça a sua autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Como consultor, o Balcão do Beneficiário permite-lhe a submissão e acompanhamento de projetos dos beneficiários a que está associado. Permite-lhe ainda a criação de outros utilizadores da sua equipa de consultoria.
→ Instruções para registo como utilizador/consultor
Para efetuar o seu registo. Faça a sua autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
Parcelário
Comprovativos de Titularidade dos Prédios Rústicos:
- Certidão matricial atualizada da respetiva repartição de finanças;
- Escritura de transmissão de propriedade (ex: compra e venda, de doação, de partilha, etc);
- Testamento (desde que já tenha ocorrido o falecimento do testamentário);
- Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a propriedade;
- Habilitação de herdeiros;
- Declaração de autorização de utilização do bem comum, quando se trate de prédios rústicos em regime de compropriedade;
- Contrato-promessa de compra e venda válido do (s) prédio (s) rústico (s) ao qual pertencem as parcelas agrícolas em causa e desde que conste, explicitamente, que o mesmo já está na posse do comprador; apenas para a identificação de polígonos de investimento é possível utilizar contrato de promessa de compra e venda sem esta cláusula.
Conta bancária única
O beneficiário deve garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas, em sede de pedido de pagamento.
Esclarece-se:
- Esta obrigação tem por objetivo garantir a rastreabilidade do fluxo financeiro da operação cofinanciada – os extratos da conta única são apresentados com os pedidos de pagamento do apoio, evidenciando as saídas de conta referentes às despesas com a operação, bem como o recebimento dos subsídios respetivos;
- Para esta conta devem ser transferidos todos os capitais necessários à realização da operação, nomeadamente os relativos ao pagamento das despesas aos fornecedores, que devem ser efetuados através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque;
- A conta única não tem que ser exclusiva.
Orçamentos e CAE do fornecedor
Quais os requisitos obrigatórios a considerar nos orçamentos, sob pena da despesa ser considerada não elegível?
Para todas as rubricas de investimento são necessários 3 orçamentos, com exceção de despesas com custos unitários.
Os orçamentos a apresentar devem resultar de consultas efetivas ao mercado em formato legível, à data do investimento, onde devem constar os seguintes elementos:
- Identificação do fornecedor;
- NIF/NIPC;
- CAE de acordo com a natureza dos investimentos orçamentados;
- Descrição dos investimentos com detalhe, que inclua se aplicável o modelo, as especificações técnicas, as quantidades e respetivos valores unitários;
- Data e identificação do responsável pela emissão do orçamento.
Serão consideradas despesas não elegíveis, as despesas cujo(s) orçamento(s) apresentado(s) evidenciem possíveis conflitos de interesse e ou relações privilegiadas entre o beneficiário e fornecedores ou entre o consultor e fornecedores.
A verificação do CAE da empresa fornecedora pode ser verificado no seguinte sítio: consulta do CAE do fornecedor
Termo de aceitação
A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Execução das operações
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
A execução financeira é comprovada através da submissão do 1.º pedido de pagamento, cujo valor não pode ser inferior a 10% do investimento elegível aprovado.
Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Pedidos de alteração
Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Pedidos de pagamento
A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação.
Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
Cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada.
Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.
O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
Reduções e exclusões
Os apoios objeto da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
Assim, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no quadro seguinte:
Artigo 48.º |
Obrigações dos beneficiários |
Número de incumprimentos verificados |
Consequências do incumprimento |
N.º 1, alínea a) |
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea b) |
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea c) |
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
N.º 1, alínea d) |
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea e) |
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea f) |
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. |
1 |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
N.º 1, alínea g) |
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea h) |
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. |
1 ou mais |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1, alínea i) |
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. |
1 |
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
2 ou mais |
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
N.º 2, alínea a) |
Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. |
1 |
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
N.º 2, alínea b) |
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. |
Não aplicável |
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
N.º 2, alínea c) |
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. |
Não aplicável |
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
N.º 2, alínea e) |
Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. |
Não aplicável |
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
N.º 2, alínea g) |
Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. |
Não aplicável |
Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. |
N.º 2, alínea h) |
Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. |
Não aplicável |
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. |
N.º 3 |
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. |
Não aplicável |
Devolução integral do apoio — caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. |
Contactos Ader-Sousa
-
MoradaRua Rebelo de Carvalho, 433
4610-212 Felgueiras Portugal -
Coordenadas GPS
41.362750, -8.202354